+Artigo 424.o Saídas associadas a facilidades de crédito e de liquidez
---+Artigo 424.o 1.
---+Artigo 424.o 2.
---+Artigo 424.o 3.
---+Artigo 424.o 4.
---+Artigo 424.o 5.
---+Artigo 424.o 6.

Artigo 424.o Saídas associadas a facilidades de crédito e de liquidez

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 424.o 1.
As instituições reportam as saídas associadas a facilidades de crédito e de liquidez autorizadas, que são determinadas em percentagem do montante máximo que pode ser levantado nos 30 dias subsequentes. O montante máximo que é possível levantar pode ser avaliado após dedução de qualquer requisito de liquidez que venha a ser determinado nos termos do artigo 420.o, n.o 2, para elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio, e dedução do valor, de acordo com o artigo 418.o, da garantia a dar se a instituição a puder reutilizar e se a garantia for detida sob a forma de ativos líquidos, nos termos do artigo 416.o. A garantia a dar não assume a forma de ativos emitidos pela contraparte da facilidade de crédito ou por uma das entidades a ela associadas. Se a instituição dispuser da informação necessária, o montante máximo que pode ser levantado a título de facilidades de crédito e liquidez é determinado como o montante máximo que poderá ser levantado atendendo às próprias obrigações da contraparte ou ao calendário contratual de mobilização predefinido com prazo de vencimento nos 30 dias subsequentes.
Artigo 424.o 2.
O montante máximo que pode ser levantado de facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e de facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas, nos 30 dias subsequentes, é multiplicado por 5 % se as mesmas forem elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB para risco de crédito.
Artigo 424.o 3.

O montante máximo que pode ser levantado de facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e de facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas, nos 30 dias subsequentes, é multiplicado por 10 % se estas satisfizerem as seguintes condições:

a) 

Não são elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB para risco de crédito;

b) 

Foram dadas a clientes que não são clientes financeiros;

c) 

Não foram dadas para substituir o financiamento do cliente em situações em que este não esteja apto a cobrir as suas necessidades de financiamento nos mercados financeiros.

Artigo 424.o 4.
O montante autorizado de uma facilidade de liquidez disponibilizada a uma EOET com o objetivo de permitir que essa EOET adquira ativos, distintos de títulos, a clientes que não sejam clientes financeiros é multiplicado por 10 %, desde que o montante autorizado exceda o montante dos ativos já adquiridos a clientes e que o montante máximo que pode ser levantado esteja contratualmente limitado ao montante dos ativos já adquiridos.
Artigo 424.o 5.

As instituições reportam o montante máximo que pode ser levantado de outras facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e de facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas, nos 30 dias subsequentes. Este requisito aplica-se, em particular, nos seguintes casos:

a) 

Facilidades de liquidez que a instituição concedeu a EOET, que não aquelas a que se refere o n.o 3, alínea b);

b) 

Acordos segundo os quais a instituição é obrigada a comprar ou trocar ativos de uma EOET;

c) 

Facilidades alargadas a instituições de crédito;

d) 

Facilidades alargadas a instituições financeiras e a empresas de investimento.

Artigo 424.o 6.
Em derrogação ao n.o 5, as instituições constituídas e patrocinadas pelo menos por uma administração central ou regional de um Estado-Membro podem também aplicar os tratamentos previstos nos n.os 2 e 3 às facilidades de crédito e de liquidez concedidas a instituições com o único propósito de, direta ou indiretamente, financiar empréstimos de fomento elegíveis para as classes de risco referidas nesses números. ►C2  Em derrogação ao artigo 425.o, n.o 2, alínea g), caso esses empréstimos de fomento sejam prorrogados ◄ através de outra instituição, na qualidade de intermediária (empréstimos "pass through"), as instituições podem aplicar uma entrada e saída simétricas. Esses empréstimos de fomento são disponibilizados apenas a pessoas que não sejam clientes financeiros e atuem de forma não competitiva e sem fins lucrativos, a fim de promover objetivos de ordem pública da União e/ou da administração central ou regional desse Estado-Membro. Só é possível recorrer a essas facilidades na sequência de um pedido de empréstimo de fomento que se possa razoavelmente prever e até ao montante desse pedido, associado ao subsequente reporte sobre a utilização dos fundos desembolsados.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito