+Artigo 10.o Limiares de materialidade elevados para a determinação de ciberameaças significativas
---+Artigo 10.o a)
---+Artigo 10.o b)
---+Artigo 10.o c)
---+Artigo 10.o 2

Artigo 10.o Limiares de materialidade elevados para a determinação de ciberameaças significativas

Para efeitos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554, uma ciberameaça é considerada significativa se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 10.o a)

A ciberameaça, caso ocorra, pode afetar ou ter afetado funções críticas ou importantes da entidade financeira, ou afetar outras entidades financeiras, terceiros prestadores, clientes ou contrapartes financeiras, com base nas informações de que a entidade financeira dispõe;

Artigo 10.o b)

A ciberameaça tem uma elevada probabilidade de ocorrência na entidade financeira ou noutras entidades financeiras, tendo em conta, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

riscos aplicáveis relacionados com a ciberameaça a que se refere a alínea a), incluindo potenciais vulnerabilidades dos sistemas da entidade financeira que possam ser exploradas,

ii)

as capacidades e a intenção dos autores de ameaças, na medida em que sejam do conhecimento da entidade financeira,

iii)

a persistência da ameaça e eventuais conhecimentos acumulados sobre incidentes que tenham afetado a entidade financeira ou o seu terceiro prestador, clientes ou contrapartes financeiras;

Artigo 10.o c)

A ciberameaça, caso se tivesse concretizado, poderia preencher qualquer um dos seguintes critérios:

i)

o critério relativo à criticalidade dos serviços estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2022/2554, tal como especificado no artigo 6.o do presente regulamento,

ii)

o limiar de materialidade estabelecido no artigo 9.o, n.o 1,

iii)

o limiar de materialidade estabelecido no artigo 9.o, n.o 4.

Artigo 10.o 2

Se, dependendo do tipo de ciberameaça e das informações disponíveis, a entidade financeira concluir que os limiares de materialidade estabelecidos no artigo 9.o, n.os 2, 3, 5 e 6, poderão ter sido atingidos, esses limiares podem também ser tidos em conta.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito