+Artigo 6.o 2

Artigo 6.o 2

2.   Ao realizar a avaliação a que se refere o n.o 1, a autoridade competente tem em conta todos os seguintes elementos:

a)

a adequação e a coerência das medidas corretivas aplicadas pelas entidades financeiras para atenuar os riscos identificados nas recomendações,

b)

a avaliação, pela autoridade fiscalizadora principal, da conformidade do terceiro prestador de serviços de TIC crítico com as medidas e ações incluídas no relatório, caso tenha impacto na exposição das entidades financeiras sob a sua alçada aos riscos identificados nas recomendações;

c)

o parecer de quaisquer outras autoridades competentes que tenham sido consultadas em conformidade com o artigo 42.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2554,

d)

se a autoridade fiscalizadora principal considerou que as ações e as medidas corretivas aplicadas pelo terceiro prestador de serviços de TIC crítico são adequadas para atenuar a exposição das entidades financeiras sob a sua alçada aos riscos identificados nas recomendações.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito