+Artigo 6.o 2
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Artigo 6.o 2
2. Ao realizar a avaliação a que se refere o n.o 1, a autoridade competente tem em conta todos os seguintes elementos:
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a)
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a adequação e a coerência das medidas corretivas aplicadas pelas entidades financeiras para atenuar os riscos identificados nas recomendações,
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b)
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a avaliação, pela autoridade fiscalizadora principal, da conformidade do terceiro prestador de serviços de TIC crítico com as medidas e ações incluídas no relatório, caso tenha impacto na exposição das entidades financeiras sob a sua alçada aos riscos identificados nas recomendações;
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c)
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o parecer de quaisquer outras autoridades competentes que tenham sido consultadas em conformidade com o artigo 42.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2554,
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d)
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se a autoridade fiscalizadora principal considerou que as ações e as medidas corretivas aplicadas pelo terceiro prestador de serviços de TIC crítico são adequadas para atenuar a exposição das entidades financeiras sob a sua alçada aos riscos identificados nas recomendações.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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