2. A equipa de controlo da entidade financeira designada a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea b), do presente regulamento, ou a entidade financeira designada em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554, deve avaliar os riscos relacionados com a participação de várias entidades financeiras nos TLPT. As equipas de controlo das entidades financeiras envolvidas devem cooperar com a equipa de controlo da entidade financeira designada para identificar potenciais riscos conjuntos.