+Artigo 6.o Gestão de riscos associados aos TLPT agrupados ou conjuntos
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Artigo 6.o Gestão de riscos associados aos TLPT agrupados ou conjuntos

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 6.o 1

1.   No caso de um TLPT conjunto ou de um TLPT agrupado, a equipa de controlo de cada entidade financeira deve realizar a sua própria avaliação dos riscos e estabelecer as suas próprias medidas de gestão dos riscos.

Artigo 6.o 2

2.   A equipa de controlo da entidade financeira designada a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea b), do presente regulamento, ou a entidade financeira designada em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2554, deve avaliar os riscos relacionados com a participação de várias entidades financeiras nos TLPT. As equipas de controlo das entidades financeiras envolvidas devem cooperar com a equipa de controlo da entidade financeira designada para identificar potenciais riscos conjuntos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito