+Artigo 33.o 2.
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Artigo 33.o 2.
Os Estados-Membros podem, se adequado, criar ambientes de teste da regulamentação em matéria de ciber-resiliência. Tais ambientes de teste da regulamentação devem estabelecer ambientes de ensaio controlados para produtos inovadores com elementos digitais, a fim de facilitar o seu desenvolvimento, conceção, validação e ensaio para efeitos do cumprimento do presente regulamento durante um período limitado antes da colocação no mercado. A Comissão e, se adequado, a ENISA podem oferecer apoio técnico, aconselhamento e instrumentos para a criação e o funcionamento de ambientes de teste da regulamentação. Os ambientes de teste da regulamentação são criados sob a supervisão, a orientação e o apoio diretos das autoridades de fiscalização do mercado. Os Estados-Membros informam a Comissão e as demais autoridades de fiscalização do mercado da criação de um ambiente de teste da regulamentação através do ADCO. Os ambientes de teste da regulamentação não afetam os poderes de supervisão e de correção das autoridades competentes. Os Estados-Membros devem assegurar um acesso aberto, justo e transparente aos ambientes de teste da regulamentação e, em particular, facilitar o acesso das microempresas e das pequenas empresas, incluindo as empresas em fase de arranque.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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