Artigo 53.o
Acesso a dados e a documentação
Sempre que necessário para avaliar a conformidade dos produtos com elementos digitais e dos processos aplicados pelos seus fabricantes com os requisitos essenciais de cibersegurança constantes do anexo I, as autoridades de fiscalização do mercado devem, mediante pedido fundamentado, ser autorizadas a aceder, numa língua que compreendam facilmente, aos dados necessários para avaliar a conceção, o desenvolvimento, a produção e o tratamento de vulnerabilidades desses produtos, incluindo a documentação interna conexa do operador económico pertinente.