+Artigo 197.o 1.

Artigo 197.o 1.

As instituições podem utilizar os seguintes elementos como cauções elegíveis no âmbito de todas as metodologias e métodos:

a) 

Depósitos em numerário junto da instituição mutuante ou instrumentos equiparados a numerário detidos pela mesma;

▼M17

b) 

Títulos de dívida, emitidos por governos centrais ou bancos centrais, que tenham sido objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI ou de uma agência de crédito à exportação, sempre que:

i) 

a ECAI ou agência de crédito à exportação tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e

ii) 

a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2, 3 ou 4 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação da s posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais nos termos do capítulo 2;

c) 

Títulos de dívida, emitidos por instituições, que tenham sido objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, sempre que:

i) 

a ECAI tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e

ii) 

a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2 ou 3 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições nos termos do capítulo 2;

d) 

Títulos de dívida, emitidos por outras entidades, que tenham sido objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, sempre que:

i) 

a ECAI tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e

ii) 

a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2 ou 3 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas nos termos do capítulo 2;

e) 

Títulos de dívida que foram objeto de uma avaliação de crédito de curto prazo por parte de uma ECAI, sempre que:

i) 

a ECAI tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e

ii) 

a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2 ou 3 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco de curto prazo nos termos do capítulo 2;

▼B

f) 

Títulos de capital ou obrigações convertíveis incluídos num índice principal;

▼M17

g) 

Reservas de ouro;

▼M5

h) 

Posições de titularização que não sejam posições de retitularização e que sejam objeto de um ponderador de risco de 100 % ou inferior, nos termos dos artigos 261.o a 264.o.

▼B

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito