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+Artigo 197.o 1. |
Artigo 197.o 1.As instituições podem utilizar os seguintes elementos como cauções elegíveis no âmbito de todas as metodologias e métodos:
a)
Depósitos em numerário junto da instituição mutuante ou instrumentos equiparados a numerário detidos pela mesma;
b)
Títulos de dívida, emitidos por governos centrais ou bancos centrais, que tenham sido objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI ou de uma agência de crédito à exportação, sempre que:
i)
a ECAI ou agência de crédito à exportação tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e
ii)
a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2, 3 ou 4 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação da s posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais nos termos do capítulo 2;
c)
Títulos de dívida, emitidos por instituições, que tenham sido objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, sempre que:
i)
a ECAI tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e
ii)
a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2 ou 3 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições nos termos do capítulo 2;
d)
Títulos de dívida, emitidos por outras entidades, que tenham sido objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, sempre que:
i)
a ECAI tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e
ii)
a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2 ou 3 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas nos termos do capítulo 2;
e)
Títulos de dívida que foram objeto de uma avaliação de crédito de curto prazo por parte de uma ECAI, sempre que:
i)
a ECAI tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e
ii)
a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2 ou 3 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco de curto prazo nos termos do capítulo 2;
f)
Títulos de capital ou obrigações convertíveis incluídos num índice principal;
g)
Reservas de ouro;
h)
Posições de titularização que não sejam posições de retitularização e que sejam objeto de um ponderador de risco de 100 % ou inferior, nos termos dos artigos 261.o a 264.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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