+Artigo 229.o Princípios de avaliação das cauções elegíveis que não sejam cauções financeiras
---+Artigo 229.o 1.
---+Artigo 229.o 2.
---+Artigo 229.o 3.
---+Artigo 229.o 4.
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Artigo 229.o Princípios de avaliação das cauções elegíveis que não sejam cauções financeiras
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 229.o 1.
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A avaliação de bens imóveis deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
a)
O valor é avaliado, independentemente do processo de aquisição de hipotecas, processamento de empréstimos e decisão de empréstimo de uma instituição, por um avaliador independente que possua as qualificações, capacidades e experiência necessárias para executar uma avaliação;
b)
O valor é avaliado utilizando critérios de avaliação prudentemente conservadores que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i)
o valor exclui as expectativas quanto a aumentos de preços,
ii)
o valor é ajustado de modo a ter em conta o potencial de o atual valor de mercado ser significativamente superior ao valor que seria sustentável durante a vigência do empréstimo;
c)
O valor é documentado de forma transparente e clara;
d)
O valor não é superior ao valor de mercado do bem imóvel, caso esse valor de mercado possa ser determinado;
e)
Caso o bem imóvel seja reavaliado, o valor do bem imóvel não excede o valor médio medido para esse bem imóvel, ou para um bem imóvel comparável, durante os últimos seis anos, no caso de um bem imóvel destinado a habitação — ou durante os últimos oito anos, no caso de um bem imóvel com fins comerciais —, ou o valor à data da concessão do empréstimo, consoante o que for mais elevado.
Para efeitos do cálculo do valor médio, as instituições utilizam a média dos valores dos bens imóveis observados a intervalos de tempo iguais e o período de referência inclui, pelo menos, três pontos de dados. Para efeitos do cálculo do valor médio, as instituições podem utilizar os resultados da verificação dos valores dos bens imóveis, em conformidade com o artigo 208.o, n.o 3. O valor do bem imóvel pode exceder esse valor médio ou o valor à data da concessão do empréstimo, consoante aplicável, caso sejam introduzidas alterações no bem imóvel que aumentem inequivocamente o seu valor, tais como melhorias do desempenho energético ou melhorias da resiliência, proteção e adaptação aos riscos físicos do edifício ou da unidade de habitação. O valor do bem imóvel não pode ser reavaliado em alta se as instituições não dispuserem de dados suficientes para calcular o valor médio, exceto se o aumento do valor se basear em alterações que aumentam inequivocamente o seu valor. A avaliação do bem imóvel tem em conta quaisquer créditos anteriores sobre o bem, a menos que um crédito anterior seja tido em conta no cálculo do montante bruto da posição em risco nos termos do artigo 124.o, n.o 6, alínea c), ou como uma redução do montante de 55 % do valor do bem imóvel nos termos do artigo 125.o, n.o 1, ou do artigo 126.o, n.o 1, e reflete, se for caso disso, os resultados da verificação exigida nos termos do artigo 208.o, n.o 3.
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Artigo 229.o 2.
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O valor dos montantes a receber corresponde ao montante a receber.
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Artigo 229.o 3.
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As instituições avaliam as cauções de natureza real que não sejam imóveis pelo seu valor de mercado. Para efeitos do presente artigo, o valor de mercado é o montante estimado pelo qual o imóvel seria transacionado à data da avaliação entre um comprador e um vendedor interessados em condições normais de mercado.
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Artigo 229.o 4.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios e fatores a ter em conta na avaliação do termo «bem imóvel comparável» a que se refere o n.o 1, alínea e). A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2027. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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