+Artigo 263.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método das Notações Externas (SEC-ERBA)
---+Artigo 263.o 1.
---+Artigo 263.o 2.
---+Artigo 263.o 3.
---+Artigo 263.o 4.
---+Artigo 263.o 5.
---+Artigo 263.o 6.
---+Artigo 263.o 7.
---+Artigo 263.o 8.

Artigo 263.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método das Notações Externas (SEC-ERBA)

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 263.o 1.
De acordo com o SEC-ERBA, o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização é calculado multiplicando o valor da posição em risco, calculado nos termos do artigo 248.o, pelo ponderador de risco aplicável nos termos do presente artigo.
Artigo 263.o 2.

Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de curto prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de curto prazo nos termos do n.o 7, são aplicáveis os seguintes ponderadores de risco:



Quadro 1

Grau de qualidade do crédito

1

2

3

Todas as outras notações

Ponderador de risco

15  %

50  %

100  %

1 250  %

Artigo 263.o 3.

Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de longo prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de longo prazo nos termos do n.o 7 do presente artigo, são aplicáveis os ponderadores de risco previstos no quadro 2, ajustados, consoante aplicável, pelo prazo de vencimento da tranche (MT), nos termos do artigo 257.o e do n.o 4 do presente artigo, e pela dimensão da tranche para as tranches não prioritárias nos termos do n.o 5 do presente artigo:



Quadro 2

Grau de qualidade do crédito

Tranche prioritária

Tranche não prioritária (pequena dimensão)

Prazo de vencimento da tranche (MT)

Prazo de vencimento da tranche (MT)

1 ano

5 anos

1 ano

5 anos

1

15  %

20  %

15  %

70  %

2

15  %

30  %

15  %

90  %

3

25  %

40  %

30  %

120  %

4

30  %

45  %

40  %

140  %

5

40  %

50  %

60  %

160  %

6

50  %

65  %

80  %

180  %

7

60  %

70  %

120  %

210  %

8

75  %

90  %

170  %

260  %

9

90  %

105  %

220  %

310  %

10

120  %

140  %

330  %

420  %

11

140  %

160  %

470  %

580  %

12

160  %

180  %

620  %

760  %

13

200  %

225  %

750  %

860  %

14

250  %

280  %

900  %

950  %

15

310  %

340  %

1 050  %

1 050  %

16

380  %

420  %

1 130  %

1 130  %

17

460  %

505  %

1 250  %

1 250  %

Todos os outros

1 250  %

1 250  %

1 250  %

1 250  %

Artigo 263.o 4.
A fim de determinar o ponderador de risco para as tranches com prazo de vencimento entre 1 e 5 anos, as instituições utilizam uma interpolação linear entre os ponderadores de risco aplicáveis aos prazos de vencimento de um e cinco anos, respetivamente, nos termos do quadro 2.
Artigo 263.o 5.

A fim de ter em conta a dimensão da tranche, as instituições calculam o ponderador de risco para as tranches não prioritárias do seguinte modo:

image

em que

T = dimensão da tranche calculada como D – A

em que

D

é o ponto de desconexão determinado nos termos do artigo 256.o

A

é o ponto de conexão determinado nos termos do artigo 256.o

Artigo 263.o 6.
Os ponderadores de risco para as tranches não prioritárias resultantes da aplicação dos n.os 3 a 5 estão sujeitos a um limite mínimo de 15 %. Além disso, os ponderadores de risco resultantes não podem ser inferiores ao ponderador de risco correspondente a uma tranche prioritária hipotética da mesma titularização com a mesma avaliação de crédito e o mesmo prazo de vencimento.
Artigo 263.o 7.

Para efeitos da utilização de notações inferidas, as instituições atribuem a uma posição que não seja objeto de notação uma notação inferida equivalente à avaliação de crédito de uma posição de referência que seja objeto de notação e que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A posição de referência tem um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao da posição de titularização que não é objeto de notação, ou, na ausência de uma posição de prioridade idêntica, a posição de referência está imediatamente subordinada à posição que não é objeto de notação;

b) 

A posição de referência não beneficia de quaisquer garantias de terceiros ou outras melhorias do risco de crédito que não estejam disponíveis para a posição que não é objeto de notação;

c) 

O prazo de vencimento da posição de referência é igual ou mais longo do que o da posição em causa que não é objeto de notação;

d) 

Qualquer notação inferida deve estar permanentemente atualizada para refletir as eventuais alterações da avaliação de crédito da posição de referência.

Artigo 263.o 8.
Caso uma instituição detenha uma posição de titularização sob a forma de derivado para cobertura dos riscos de mercado, incluindo os riscos de taxas de juro ou cambiais, pode atribuir a esse derivado um ponderador de risco inferido equivalente ao ponderador de risco da posição de referência calculado nos termos do presente artigo.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, a posição de referência é a posição com um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao do derivado, ou, na ausência de tal posição de prioridade idêntica, a posição imediatamente subordinada ao derivado.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito