+Artigo 289.o Teste de utilização
---+Artigo 289.o 1.
---+Artigo 289.o 2.
---+Artigo 289.o 3.
---+Artigo 289.o 4.
---+Artigo 289.o 5.
---+Artigo 289.o 6.
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Artigo 289.o Teste de utilização
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 289.o 1.
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As instituições asseguram que a distribuição das posições em risco geradas pelo modelo utilizado para calcular a EPE efetiva é integrada de forma rigorosa no processo de gestão corrente do CCR da instituição e que os resultados do modelo são tidos em conta nos processos de aprovação de crédito, de gestão do CCR, de afetação do capital interno e de governo das sociedades.
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Artigo 289.o 2.
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As instituições demonstram a contento das autoridades competentes que utilizam um modelo para calcular as distribuições das posições em risco em que se baseia o cálculo da EPE, que respeita em termos gerais os requisitos fixados na presente secção, pelo menos um ano antes da obtenção de autorização para utilizar o MMI junto das autoridades competentes nos termos do artigo 283.o.
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Artigo 289.o 3.
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O modelo utilizado para determinar a distribuição das exposições a CCR faz parte do sistema de gestão do CCR exigido pelo artigo 286.o. Esse sistema inclui a medição da utilização das linhas de crédito, agregando as exposições a CCR com outras posições em risco de crédito e a afetação do capital interno.
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Artigo 289.o 4.
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Além da EPE, as instituições asseguram a medição e a gestão das posições em risco correntes. Se necessário, as instituições medem as posições em risco correntes brutas e líquidas das cauções detidas. O teste de utilização é dado por satisfeito caso a instituição utilize outras medidas de CCR, tais como a posição em risco máxima, com base na distribuição das posições em risco gerada pelo mesmo modelo utilizado para calcular a EPE.
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Artigo 289.o 5.
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As instituições devem dispor de sistemas com capacidade para estimar a sua EE numa base diária, se necessário, salvo se demonstrarem a contento das autoridades competentes que o seu nível de exposição a CCR justifica um cálculo menos frequente. Devem também estimar a EE ao longo de um perfil temporal de horizontes previsíveis que reflita de forma adequada a estrutura temporal de futuros fluxos financeiros e do prazo de vencimento dos contratos, de forma consistente com a relevância e a composição dos riscos.
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Artigo 289.o 6.
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As posições em risco são medidas, acompanhadas e controladas ao longo da vida de todos os contratos integrados num conjunto de compensação e não apenas num horizonte de 1 ano. A instituição estabelece procedimentos destinados a identificar e controlar os riscos de contraparte quando a posição em risco ultrapassar o horizonte de 1 ano. O aumento estimado das posições em risco deve constituir uma das variáveis do modelo de cálculo do capital interno da instituição.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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