+Artigo 289.o Teste de utilização
---+Artigo 289.o 1.
---+Artigo 289.o 2.
---+Artigo 289.o 3.
---+Artigo 289.o 4.
---+Artigo 289.o 5.
---+Artigo 289.o 6.

Artigo 289.o Teste de utilização

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 289.o 1.
As instituições asseguram que a distribuição das posições em risco geradas pelo modelo utilizado para calcular a EPE efetiva é integrada de forma rigorosa no processo de gestão corrente do CCR da instituição e que os resultados do modelo são tidos em conta nos processos de aprovação de crédito, de gestão do CCR, de afetação do capital interno e de governo das sociedades.
Artigo 289.o 2.
As instituições demonstram a contento das autoridades competentes que utilizam um modelo para calcular as distribuições das posições em risco em que se baseia o cálculo da EPE, que respeita em termos gerais os requisitos fixados na presente secção, pelo menos um ano antes da obtenção de autorização para utilizar o MMI junto das autoridades competentes nos termos do artigo 283.o.
Artigo 289.o 3.
O modelo utilizado para determinar a distribuição das exposições a CCR faz parte do sistema de gestão do CCR exigido pelo artigo 286.o. Esse sistema inclui a medição da utilização das linhas de crédito, agregando as exposições a CCR com outras posições em risco de crédito e a afetação do capital interno.
Artigo 289.o 4.
Além da EPE, as instituições asseguram a medição e a gestão das posições em risco correntes. Se necessário, as instituições medem as posições em risco correntes brutas e líquidas das cauções detidas. O teste de utilização é dado por satisfeito caso a instituição utilize outras medidas de CCR, tais como a posição em risco máxima, com base na distribuição das posições em risco gerada pelo mesmo modelo utilizado para calcular a EPE.
Artigo 289.o 5.
As instituições devem dispor de sistemas com capacidade para estimar a sua EE numa base diária, se necessário, salvo se demonstrarem a contento das autoridades competentes que o seu nível de exposição a CCR justifica um cálculo menos frequente. Devem também estimar a EE ao longo de um perfil temporal de horizontes previsíveis que reflita de forma adequada a estrutura temporal de futuros fluxos financeiros e do prazo de vencimento dos contratos, de forma consistente com a relevância e a composição dos riscos.
Artigo 289.o 6.
As posições em risco são medidas, acompanhadas e controladas ao longo da vida de todos os contratos integrados num conjunto de compensação e não apenas num horizonte de 1 ano. A instituição estabelece procedimentos destinados a identificar e controlar os riscos de contraparte quando a posição em risco ultrapassar o horizonte de 1 ano. O aumento estimado das posições em risco deve constituir uma das variáveis do modelo de cálculo do capital interno da instituição.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito