+Artigo 325.o-G 2.

Artigo 325.o-G 2.

Para cada fator de risco k incluído num ou mais instrumentos a que se refere o n.o 1, as instituições calculam a posição líquida de risco de curvatura ascendente desse fator de risco (image) e a posição líquida de risco de curvatura descendente desse fator de risco (image), do seguinte modo:

em que:

i

=

índice que designa todas as posições de instrumentos referidos no n.o 1 que incluem o fator de risco k;

xk

=

valor atual do fator de risco k;

Vi (xk )

=

valor do instrumento i tal como estimado pelo modelo de fixação de preços da instituição com base no valor atual do fator de risco k;

image

=

valor do instrumento i tal como estimado pelo modelo de fixação de preços da instituição com base numa variação no sentido ascendente do valor do fator de risco k;

image

=

valor do instrumento i tal como estimado pelo modelo de fixação de preços da instituição com base numa variação no sentido descendente do valor do fator de risco k;

image

=

ponderador de risco aplicável ao fator de risco k determinado de acordo com a secção 6;

sik

=

sensibilidade delta do instrumento i em relação ao fator de risco k, calculada de acordo com o artigo 325.o-R.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito