+Artigo 429.o-D Disposições complementares sobre o cálculo do valor da posição em risco dos derivados de crédito vendidos
---+Artigo 429.o-D 1.
---+Artigo 429.o-D 2.
---+Artigo 429.o-D 3.
---+Artigo 429.o-D 4.
---+Artigo 429.o-D 5.
---+Artigo 429.o-D 6.
---+Artigo 429.o-D 7.
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Artigo 429.o-D Disposições complementares sobre o cálculo do valor da posição em risco dos derivados de crédito vendidos
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 429.o-D 1.
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Para efeitos do presente artigo, entende-se por «derivado de crédito vendido» qualquer instrumento financeiro através do qual uma instituição fornece efetivamente uma proteção de crédito, incluindo swaps de risco de incumprimento, swaps de retorno total e opções em que a instituição tenha a obrigação de fornecer proteção de crédito nas condições especificadas no contrato de opção.
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Artigo 429.o-D 2.
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Além do cálculo estabelecido no artigo 429.o-C, as instituições incluem no cálculo do valor da posição em risco dos derivados de crédito vendidos os montantes nocionais efetivos referenciados pelos derivados de crédito vendidos, deduzindo as eventuais variações negativas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1 no que diz respeito a esses derivados de crédito vendidos. As instituições calculam o montante nocional efetivo de derivados de crédito vendidos através do ajustamento do montante nocional desses derivados para refletir a exposição real dos contratos alavancados ou de outra forma melhorados pela estrutura da operação.
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Artigo 429.o-D 3.
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As instituições podem reduzir total ou parcialmente o valor da posição em risco calculado nos termos do n.o 2 subtraindo o montante nocional efetivo dos derivados de crédito adquiridos, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
O prazo de vencimento residual do derivado de crédito adquirido é igual ou superior ao prazo de vencimento residual do derivado de crédito vendido;
b)
O derivado de crédito adquirido está de outro modo sujeito às mesmas condições materiais ou a condições mais prudentes do que o derivado de crédito vendido correspondente;
c)
O derivado de crédito adquirido não é adquirido a uma contraparte que exponha a instituição a risco de correlação desfavorável, na aceção do artigo 291.o, n.o 1, alínea b);
d)
Caso o montante nocional efetivo do derivado de crédito vendido seja reduzido subtraindo as eventuais variações negativas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1 da instituição, o montante nocional efetivo do derivado de crédito adquirido é reduzido subtraindo as eventuais variações positivas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1;
e)
O derivado de crédito adquirido não está incluído numa operação que tenha sido compensada pela instituição em nome de um cliente ou compensada pela instituição enquanto cliente de nível superior numa estrutura de clientes multinível e para a qual o montante nocional efetivo referenciado pelo derivado de crédito vendido correspondente esteja excluído da medida da exposição, nos termos do artigo 429.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g) ou h), consoante aplicável.
Para efeitos do cálculo da exposição potencial futura nos termos do artigo 429.o-C, n.o 1, as instituições podem excluir do conjunto de compensação a parte de um derivado de crédito vendido que não seja compensada nos termos do primeiro parágrafo do presente número e cujo montante nocional efetivo seja incluído na medida da exposição total.
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Artigo 429.o-D 4.
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Para efeitos do n.o 3, alínea b), entende-se por «condição material» qualquer característica do derivado de crédito que seja relevante para a respetiva avaliação, incluindo o nível de subordinação, a opcionalidade, os eventos de crédito, a entidade ou conjunto de entidades de referência subjacentes e a obrigação ou conjunto de obrigações de referência subjacentes, com exceção do montante nocional e do prazo de vencimento residual do derivado de crédito. Só se considera que duas entidades de referência são as mesmas se disserem respeito à mesma entidade jurídica.
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Artigo 429.o-D 5.
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Em derrogação do n.o 3, alínea b), as instituições podem utilizar derivados de crédito adquiridos para um conjunto de entidades de referência a fim de compensarem derivados de crédito vendidos para entidades de referência individuais dentro desse conjunto, se o conjunto de entidades de referência e o nível de subordinação em ambas as operações forem os mesmos.
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Artigo 429.o-D 6.
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As instituições não podem reduzir o montante nocional efetivo dos derivados de crédito vendidos caso adquiram proteção de crédito sob a forma de um swap de retorno total e contabilizem os pagamentos líquidos recebidos como rendimentos líquidos, sem todavia contabilizarem a deterioração correspondente do valor do derivado de crédito vendido nos fundos próprios de nível 1.
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Artigo 429.o-D 7.
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No caso de derivados de crédito adquiridos para um conjunto de obrigações de referência, as instituições só podem reduzir o montante nocional efetivo dos derivados de crédito vendidos para obrigações de referência individuais subtraindo o montante nocional efetivo dos derivados de crédito adquiridos nos termos do n.o 3 se a proteção adquirida for economicamente equivalente à aquisição de proteção separadamente para cada uma das obrigações individuais do conjunto.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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