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+Artigo 436.o Divulgação do âmbito de aplicação |
Artigo 436.o Divulgação do âmbito de aplicaçãoArtigo 436.o Divulgação do âmbito de aplicação As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita ao âmbito de aplicação do presente regulamento:
a)
A designação da instituição à qual se aplica o presente regulamento;
b)
Uma reconciliação entre as demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com o quadro contabilístico aplicável e as demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com os requisitos em matéria de consolidação regulamentar nos termos da parte I, título II, secções 2 e 3. Essa reconciliação deve especificar as diferenças entre os perímetros de consolidação contabilístico e regulamentar e as entidades jurídicas incluídas no perímetro de consolidação regulamentar caso este seja diferente do perímetro de consolidação contabilística. A especificação das entidades jurídicas incluídas no perímetro de consolidação regulamentar deve descrever o método de consolidação regulamentar caso este seja diferente do método de consolidação contabilística, indicar se essas entidades estão total ou proporcionalmente consolidadas e se as participações nessas entidades jurídicas são deduzidas aos fundos próprios;
c)
Uma discriminação dos ativos e passivos das demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com os requisitos em matéria de consolidação regulamentar nos termos da parte I, título II, secções 2 e 3, por tipo de risco a que se refere a presente parte;
d)
Uma reconciliação que identifique as principais fontes de diferenças entre os valores contabilísticos das demonstrações financeiras no perímetro de consolidação regulamentar, na aceção da parte I, título II, secções 2 e 3, e o montante da posição em risco utilizado para fins regulamentares; essa reconciliação deve ser complementada por informações qualitativas sobre essas principais fontes de diferenças;
e)
Para as posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação que sejam ajustadas nos termos do artigo 34.o e do artigo 105.o, uma discriminação dos montantes dos elementos constituintes de um ajustamento prudente da avaliação da instituição, por tipo de risco, e o total dos elementos constituintes, separadamente para as posições da carteira de negociação e as posições extra carteira de negociação;
f)
Quaisquer impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou esperados, a uma transferência tempestiva de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre a empresa-mãe e as suas filiais;
g)
O montante agregado pelo qual os fundos próprios efetivos são inferiores aos requeridos em todas as filiais não incluídas na consolidação, bem como a designação ou designações dessas filiais;
h)
Quando aplicável, as circunstâncias em que é utilizada a derrogação referida no artigo 7.o ou o método de consolidação individual estabelecido no artigo 9.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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