+Artigo 436.o Divulgação do âmbito de aplicação

Artigo 436.o Divulgação do âmbito de aplicação

Artigo 436.o

Divulgação do âmbito de aplicação

As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita ao âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) 

A designação da instituição à qual se aplica o presente regulamento;

b) 

Uma reconciliação entre as demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com o quadro contabilístico aplicável e as demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com os requisitos em matéria de consolidação regulamentar nos termos da parte I, título II, secções 2 e 3. Essa reconciliação deve especificar as diferenças entre os perímetros de consolidação contabilístico e regulamentar e as entidades jurídicas incluídas no perímetro de consolidação regulamentar caso este seja diferente do perímetro de consolidação contabilística. A especificação das entidades jurídicas incluídas no perímetro de consolidação regulamentar deve descrever o método de consolidação regulamentar caso este seja diferente do método de consolidação contabilística, indicar se essas entidades estão total ou proporcionalmente consolidadas e se as participações nessas entidades jurídicas são deduzidas aos fundos próprios;

c) 

Uma discriminação dos ativos e passivos das demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com os requisitos em matéria de consolidação regulamentar nos termos da parte I, título II, secções 2 e 3, por tipo de risco a que se refere a presente parte;

d) 

Uma reconciliação que identifique as principais fontes de diferenças entre os valores contabilísticos das demonstrações financeiras no perímetro de consolidação regulamentar, na aceção da parte I, título II, secções 2 e 3, e o montante da posição em risco utilizado para fins regulamentares; essa reconciliação deve ser complementada por informações qualitativas sobre essas principais fontes de diferenças;

e) 

Para as posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação que sejam ajustadas nos termos do artigo 34.o e do artigo 105.o, uma discriminação dos montantes dos elementos constituintes de um ajustamento prudente da avaliação da instituição, por tipo de risco, e o total dos elementos constituintes, separadamente para as posições da carteira de negociação e as posições extra carteira de negociação;

f) 

Quaisquer impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou esperados, a uma transferência tempestiva de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre a empresa-mãe e as suas filiais;

g) 

O montante agregado pelo qual os fundos próprios efetivos são inferiores aos requeridos em todas as filiais não incluídas na consolidação, bem como a designação ou designações dessas filiais;

h) 

Quando aplicável, as circunstâncias em que é utilizada a derrogação referida no artigo 7.o ou o método de consolidação individual estabelecido no artigo 9.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito