+7. Relativamente ao requisito de revisão dos acordos de financiamento intragrupo ou de examinar a …
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7. Relativamente ao requisito de revisão dos acordos de financiamento intragrupo ou de examinar a …
Relativamente ao requisito de revisão dos acordos de financiamento intragrupo ou de examinar a sua ausência, bem como de elaboração de acordos de serviço (intragrupo ou com terceiros) que salvaguardem a continuidade da prestação das funções críticas, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 5, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações: - (a) As autoridades de resolução devem ponderar exigir que a instituição reveja os acordos de financiamento intragrupo existentes ou examine a sua ausência, se, no âmbito da avaliação dos acordos de financiamento de grupo existentes, concluírem que a prestação de apoio ou a forma de prestação de apoio (ou a ausência deste tipo de acordo) dificulta significativamente
- o cumprimento, pelas autoridades, dos objetivos de resolução através da aplicação de instrumentos de resolução. Devem, em particular, ser coerentes com a estratégia de resolução considerada e ter em conta a afetação de passivos suscetíveis de contribuir para a absorção das perdas e a recapitalização do grupo, assim como a distribuição das perdas pelo grupo prevista na estratégia de resolução pertinente.
- (b) As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que a instituição redija acordos de nível de serviço ou acordos de apoio transitórios e tome outras medidas adequadas no sentido de assegurar a continuidade das funções ou serviços prestados por entidades jurídicas pertencentes ao grupo, incluindo entidades afiliadas não regulamentadas, e por terceiros. Esta medida pode ser aplicada quando:
- - não existirem acordos de serviço por escrito;
- - o nível de documentação dos acordos de serviço for insuficiente ou;
- - não tiver sido assegurado que os acordos não possam ser rescindidos pela contraparte devido à adoção de uma medida de resolução pela autoridade de resolução.
- (c) As autoridades de resolução devem ponderar a aplicação desta medida para permitir que entidades jurídicas importantes sejam operacionalmente independentes de forma a, se necessário, apoiar uma estratégia de resolução que preveja a separação ou a restruturação do grupo ou da instituição, incluindo a aplicação de um instrumento de transferência (parcial).
- (d) Se aplicarem esta medida, as autoridades de resolução devem garantir que é possível aceder a esses acordos de financiamento intragrupo e acordos de serviço e aplicá-los num curto espaço de tempo. Se a estratégia de resolução pertinente previr a utilização de um instrumento de transferência (parcial), as autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que os acordos sejam transferíveis para entidades resultantes de medidas de resolução ou que reconheçam os efeitos jurídicos das transferências estatutárias.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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