+7. Relativamente ao requisito de revisão dos acordos de financiamento intragrupo ou de examinar a …

7. Relativamente ao requisito de revisão dos acordos de financiamento intragrupo ou de examinar a …

Relativamente ao requisito de revisão dos acordos de financiamento intragrupo ou de examinar a sua ausência, bem como de elaboração de acordos de serviço (intragrupo ou com terceiros) que salvaguardem a continuidade da prestação das funções críticas, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 5, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações:

  • (a) As autoridades de resolução devem ponderar exigir que a instituição reveja os acordos de financiamento intragrupo existentes ou examine a sua ausência, se, no âmbito da avaliação dos acordos de financiamento de grupo existentes, concluírem que a prestação de apoio ou a forma de prestação de apoio (ou a ausência deste tipo de acordo) dificulta significativamente
  • o cumprimento, pelas autoridades, dos objetivos de resolução através da aplicação de instrumentos de resolução. Devem, em particular, ser coerentes com a estratégia de resolução considerada e ter em conta a afetação de passivos suscetíveis de contribuir para a absorção das perdas e a recapitalização do grupo, assim como a distribuição das perdas pelo grupo prevista na estratégia de resolução pertinente.
  • (b) As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que a instituição redija acordos de nível de serviço ou acordos de apoio transitórios e tome outras medidas adequadas no sentido de assegurar a continuidade das funções ou serviços prestados por entidades jurídicas pertencentes ao grupo, incluindo entidades afiliadas não regulamentadas, e por terceiros. Esta medida pode ser aplicada quando:
  • - não existirem acordos de serviço por escrito;
  • - o nível de documentação dos acordos de serviço for insuficiente ou;
  • - não tiver sido assegurado que os acordos não possam ser rescindidos pela contraparte devido à adoção de uma medida de resolução pela autoridade de resolução.
  • (c) As autoridades de resolução devem ponderar a aplicação desta medida para permitir que entidades jurídicas importantes sejam operacionalmente independentes de forma a, se necessário, apoiar uma estratégia de resolução que preveja a separação ou a restruturação do grupo ou da instituição, incluindo a aplicação de um instrumento de transferência (parcial).
  • (d) Se aplicarem esta medida, as autoridades de resolução devem garantir que é possível aceder a esses acordos de financiamento intragrupo e acordos de serviço e aplicá-los num curto espaço de tempo. Se a estratégia de resolução pertinente previr a utilização de um instrumento de transferência (parcial), as autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que os acordos sejam transferíveis para entidades resultantes de medidas de resolução ou que reconheçam os efeitos jurídicos das transferências estatutárias.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/