+9. Relativamente à medida de imposição de requisitos de informação pontual ou periódica relevante …
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9. Relativamente à medida de imposição de requisitos de informação pontual ou periódica relevante …
Relativamente à medida de imposição de requisitos de informação pontual ou periódica relevante para efeitos de resolução, de acordo com o artigo 17.º, nº 5, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações: - (a) As autoridades de resolução devem ponderar impor requisitos de informação se considerarem que os mesmos lhes permitem aplicar os instrumentos de resolução previstos na estratégia de resolução de forma mais eficaz ou elaborar um plano de resolução mais eficaz.
- (b) As autoridades de resolução devem ponderar exigir que as instituições apresentem informações usadas para dar conhecimento da situação da instituição à administração (informação de gestão), incluindo demonstrações financeiras e informações sobre o capital e a dívida subordinada, disponíveis relativamente a todas as entidades jurídicas relevantes no quadro da implementação da estratégia de resolução, em particular se forem consideradas um ponto de entrada no âmbito de uma abordagem de ponto de entrada múltiplo, e que consigam apresentar informações específicas para todas as entidades jurídicas cuja insolvência possa afetar negativamente a estabilidade financeira em qualquer jurisdição, se tal lhes for solicitado.
- (c) Se uma instituição tiver celebrado acordos de prestação de serviços operacionais intragrupo complexos, as autoridades de resolução devem considerar exigir que lhes sejam prestadas as informações necessárias para esclarecer totalmente a estrutura dos mesmos.
- (d) Ao aplicarem esta medida, as autoridades de resolução devem garantir que as instituições se encontram em posição de apresentar informações atualizadas no espaço de tempo exigido pela estratégia de resolução, sendo que os sistemas de informação da instituição devem fornecer todos os dados necessários para elaborar e aplicar a estratégia de resolução, bem como para apoiar uma avaliação credível antes e durante o processo de resolução, nomeadamente aquelas previstas nos artigos 36.º e 74.º. As instituições devem, em particular, garantir a disponibilidade da informação requerida pelas autoridades de resolução para identificar:
- - as funções críticas;
- - os credores ou tipos de credores que irão tendencialmente absorver as perdas durante a resolução;
- - os credores de passivos de particular relevância para as funções críticas ou para a implementação da estratégia de resolução, nomeadamente depósitos cobertos e não cobertos por PME e pessoas singulares (ou seja, perspetiva do cliente individual); e
- - posições, serviços e funções essenciais para a gestão do risco do grupo, que devem ser mantidos por forma a assegurar a continuidade das funções críticas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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