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14. Relativamente ao requisito de criação, por uma instituição ou uma empresa-mãe, de uma companhia …

Relativamente ao requisito de criação, por uma instituição ou uma empresa-mãe, de uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira-mãe na União, de acordo com o artigo 17.º, nº 5, alínea h), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações:

  • (a) As autoridades de resolução devem ponderar a aplicação desta medida se considerarem que a resolução da parte da UE de um banco regulamentado de um país terceiro não é exequível ou credível por nenhuma companhia-mãe estar abrangida pela jurisdição da UE. Em particular, as autoridades de resolução devem ponderar exigir a criação de uma companhia financeira intermediária na UE se for necessária a emissão de dívida a este nível para proporcionar um montante apropriado e a devida afectação de passivos suscetíveis de contribuir para a absorção das perdas e para a recapitalização, para facilitar a absorção de perdas a nível das filiais em atividade e para assegurar a fungibilidade dos passivos suscetíveis de contribuir para a absorção das perdas e a recapitalização na parte do grupo da UE.
  • (b) Além disso, esta medida é aplicável sempre que a exequibilidade ou a credibilidade impliquem a utilização de instrumentos de resolução a nível da companhia e não a nível das entidades em atividade, nomeadamente tendo em conta potenciais exclusões da recapitalização interna. As autoridades de resolução devem considerar a aplicação desta medida em conjunto com restrições em matéria de atividades operacionais da companhia financeira, se as atividades operacionais ao seu nível impedirem substancialmente a exequibilidade ou a credibilidade da implementação da estratégia de resolução. Em particular, as autoridades de resolução devem considerar a fixação de limitações que impeçam esta companhia financeira de exercer funções críticas ou prestar serviços críticos noutras entidades do grupo das quais dependam os serviços críticos prestados por essas entidades. Caso seja necessário, o balanço da companhia-mãe deve incluir apenas capitais próprios e passivos suscetíveis de contribuir para a absorção das perdas e a recapitalização.
  • (c) Caso haja sucursais na UE com uma atividade significativa que exerçam funções críticas cuja continuidade não se encontre devidamente assegurada no plano de resolução da respetiva entidade do país terceiro, ou de que resulte um risco importante de contágio que não estejs convenientemente refletido no plano de resolução da entidade do país terceiro, as autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir a criação de uma filial ou de abranger esta situação através da companhia financeira prevista na alínea a).

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/