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+3. Transmissão da notificação |
3. Transmissão da notificação3.1 As informações exigidas devem ser comunicadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento através dos formulários que constam dos anexos 1 e 2, consoante o caso. Nos casos em que haja várias notificações a realizar, as autoridades competentes podem, em alternativa, comunicar de forma agregada informação relativa a vários intermediários de crédito, devendo para o efeito utilizar as rubricas constantes dos anexos 1 e 2. Se as autoridades competentes em causa concordarem, poderão efetuar essas notificações múltiplas em formato eletrónico. 3.2 As autoridades competentes devem fornecer as informações exigidas por escrito e numa língua que seja aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. 3.3 As autoridades competentes devem transmitir as informações exigidas por via eletrónica, sempre que tal seja possível e aceitável para as autoridades competentes em causa. Quando tal não seja possível ou aceitável, deve ser utilizada a via postal, cabendo à autoridade competente do Estado-Membro de origem assegurar que a expedição da notificação é feita com a antecedência suficiente para permitir a sua receção pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dentro do prazo de um mês previsto no artigo 32.º, n.º 3, da Diretiva 2014/17/UE (ou seja, um mês a contar da data em que o intermediário de crédito notificou a autoridade competente do Estado-Membro de origem). 3.4 As autoridades competentes devem colocar à disposição do público as seguintes informações relacionadas com as notificações de passaporte:
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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