+Definições
---+17. Salvo disposição em contrário, as definições indicadas nos atos legislativos a que se refere …
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Definições
Definições
1. Visão geral
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Regulamentação |
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17. Salvo disposição em contrário, as definições indicadas nos atos legislativos a que se refere …
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Salvo disposição em contrário, as definições indicadas nos atos legislativos a que se refere este número têm a mesma aceção nas presentes orientações. Além disso, para efeitos das presentes orientações, aplicam-se as seguintes definições: | Consumidor | Qualquer comercial, | pessoa singular que atue para fins alheios à sua atividade empresarial ou profissional. | | Instituições | a) b) c) d) e) | «Instituições de crédito», na aceção do artigo 4.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 575/20137 ; «Mutuantes», na aceção do artigo 4.º, n.º 2 da Diretiva 2014/17/UE; «Intermediários de crédito», na aceção do artigo 4.º, n.º 5 da Diretiva 2014/17/UE; «Instituições de pagamento», na aceção do artigo 4.º, n.º 4 da Diretiva (UE) n.º 2015/2366; «Instituições de moeda eletrónica», na aceção do artigo 2.º, n.º 1 da Diretiva 2009/110/CE. | | Produtos e/ou serviços bancários | a) b) c) d) e) f) g) h) | «contratos de crédito», na aceção do artigo 4.º, n.º 3 da Diretiva 2014/17/UE; «depósitos»8 , na aceção do artigo 2.º, n.º 3 da Diretiva 2014/49/UE9 ; «contas de pagamento», na aceção do artigo 4.º, n.º 12 da Diretiva (UE) 2015/2366; «serviços de pagamento», na aceção do artigo 4.º, n.º 3 da Diretiva (UE) 2015/2366; «instrumentos de pagamento», na aceção do artigo 4.º, n.º 14 da Diretiva (UE) 2015/2366; outros meios de pagamento, na aceção do anexo 1, n.º 5 da Diretiva 2013/36/UE10 ; «moeda eletrónica», na aceção do artigo 2.º, n.º 2 da Diretiva 2009/110/CE; e outras formas de crédito, além da indicada na alínea a) supra , na aceção do anexo 1, n.º 2 da Diretiva 2013/36/UE e em consonância com o artigo 1.º, n.º 5, alínea e) do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. | | Órgão de administração | O órgão direito objetivos monitorizam incluem instituição. | ou órgãos de uma instituição11 , designados nos termos do nacional, com poderes para definir a estratégia, os e a direção global da instituição e que fiscalizam e o processo de tomada de decisões de gestão e as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da | | Pessoas relevantes | Qualquer a) b) | pessoa singular que: trabalhe para uma instituição e comercialize ou forneça diretamente produtos ou serviços bancários aos consumidores; ou trabalhe para uma instituição e, direta ou indiretamente, seja o gestor de uma pessoa a que se refere a alínea a). | | Remuneração | Todas pagamentos atribuídos em nomeadamente, descontos generosas | as formas de remuneração fixa e variável, incluindo os ou benefícios, monetários e não monetários, diretamente a pessoas relevantes pelas instituições ou seu nome. Os benefícios não monetários podem incluir, progressão na carreira, seguro de saúde, ou atribuição de carro ou telemóvel, notas de despesas ou seminários. |
7 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). 8 Os depósitos incluem todas as formas de depósito. A Diretiva 2014/65/UE, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF 2), estendeu, em consonância com o seu artigo 1.º, n.º 4, determinadas regras organizacionais e de conduta profissional ao subconjunto de depósitos denominados depósitos estruturados, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 43 da DMIF 2. As regras de remuneração da DMIF 2, incluindo os futuros atos delegados que estabeleçam novas especificações no que respeita aos artigos 16.º, n.º 3 e 24.º, n.º 10 da DMIF 2, aplicar-se-ão aos depósitos estruturados e, por conseguinte, as presentes orientações não serão aplicáveis a esses depósitos. 9 Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149). 10 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, de 27.6.2013, p. 338). 11 É possível observar diferentes estruturas de órgãos de administração nos países europeus. Nalguns países, existe uma estrutura unitária, ou seja, as funções executiva e de supervisão do conselho de administração são exercidas por um único órgão. Noutros países, existe uma estrutura dupla, com a constituição de dois órgãos independentes, um para a função executiva e outro para a supervisão da função de gestão.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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