+21. O fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ( posição …

21. O fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ( posição …

O fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ( posição de capital e de liquidez da instituição antes e após a recompra) deve ser considerado como sendo também relevante no caso de operações que não sejam operações de recompra. As condições para uma transferência significativa de risco devem ser consideradas como já não se encontrando satisfeitas se, em resultado da operação, a redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco obtida inicialmente pela instituição cedente já não for justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros, que deverá ser o caso se o capital ou a posição de liquidez da instituição cedente forem afetados de forma significativa e adversa, direta ou indiretamente, pela operação. Ao realizar essa avaliação, devem ser tidos em consideração, entre outros fatores, os lançamentos contabilísticos relativos à operação efetuados pelas entidades que nela participaram, bem como as variações da sua posição de liquidez.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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