+Fatores relevantes para a avaliação
---+19. Ao avaliar se uma operação não está estruturada para prestar apoio, conforme estabelecido no …
---+20. O fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ( preço da …
---+21. O fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ( posição …
---+22. No que respeita ao fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º …
---+23. No que respeita ao fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º …
---+24. No que respeita ao fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.º …

Fatores relevantes para a avaliação

Fatores relevantes para a avaliação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
19. Ao avaliar se uma operação não está estruturada para prestar apoio, conforme estabelecido no …

Ao avaliar se uma operação não está estruturada para prestar apoio, conforme estabelecido no ponto 11, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente os critérios que se seguem.

20. O fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ( preço da …

O fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ( preço da recompra) deve também ser aplicado a operações que não sejam operações de recompra e, nesses casos, devem ser considerados os montantes a pagar ou, consoante o caso, a receber pela instituição cedente ou pela instituição patrocinadora. Para todas as operações, devem ser tidos em conta níveis de mercado, incluindo preços cotados em mercados ativos para operações similares a que a instituição pode aceder na data da mensuração. Caso esses níveis não sejam identificáveis, devem ser considerados para o ativo dados alternativos que sejam direta ou indiretamente observáveis; se esses dados não forem identificáveis, devem ser considerados para o ativo outro tipo de dados não observáveis. No caso de dados não observáveis, a instituição cedente ou a instituição patrocinadora deve demonstrar à respetiva autoridade competente a forma como os montantes a receber ou a pagar foram avaliados e quais os dados que foram utilizados. A instituição cedente ou a instituição patrocinadora deve ainda demonstrar que esta avaliação é coerente com o respetivo processo de avaliação e aprovação de créditos. Uma operação deve ser considerada como não tendo sido realizada em condições normais de mercado se os montantes a receber pela instituição cedente ou, consoante o caso, pela instituição patrocinadora forem substancialmente inferiores, ou os montantes a pagar pela instituição cedente ou pela instituição patrocinadora forem substancialmente superiores, ao valor de mercado em causa.

21. O fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ( posição …

O fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ( posição de capital e de liquidez da instituição antes e após a recompra) deve ser considerado como sendo também relevante no caso de operações que não sejam operações de recompra. As condições para uma transferência significativa de risco devem ser consideradas como já não se encontrando satisfeitas se, em resultado da operação, a redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco obtida inicialmente pela instituição cedente já não for justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros, que deverá ser o caso se o capital ou a posição de liquidez da instituição cedente forem afetados de forma significativa e adversa, direta ou indiretamente, pela operação. Ao realizar essa avaliação, devem ser tidos em consideração, entre outros fatores, os lançamentos contabilísticos relativos à operação efetuados pelas entidades que nela participaram, bem como as variações da sua posição de liquidez.

22. No que respeita ao fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º …

No que respeita ao fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (desempenho das posições em risco titularizadas), se as posições em risco que são objeto da operação tiverem um fraco desempenho em relação a outras posições em risco titularizadas ou forem reportadas como improdutivas, deve considerar-se que a operação não é executada em condições normais de mercado se esse fraco desempenho ou o desempenho futuro previsível dessas posições em risco resultar do facto de as circunstâncias que causaram esse fraco desempenho não estarem refletidas de modo adequado no preço da compra ou da recompra.

23. No que respeita ao fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º …

No que respeita ao fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (desempenho das posições de titularização), se as posições de titularização que são objeto da operação tiverem um fraco desempenho em relação a outras posições de titularização ou forem reportadas como improdutivas, deve considerar-se i) se o custo das medidas adotadas para melhorar o desempenho dessas posições de titularização foi totalmente suportado pelos investidores relevantes da titularização e ii) se a instituição que participou nas operações é afetada de forma negativa, direta ou indiretamente, pela operação.

24. No que respeita ao fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.º …

No que respeita ao fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (impacto do apoio nas perdas esperadas que serão incorridas pelo cedente relativamente aos investidores), deve ponderar-se se as perdas esperadas de uma posição de titularização são substancialmente aumentadas ou reduzidas, tendo em conta, entre outros fatores, as variações no preço de mercado da posição, nos montantes das posições ponderadas pelo risco e nas notações de risco das posições da titularização.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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