+Artigo 248.o 1.

Artigo 248.o 1.

O valor da posição em risco de uma posição de titularização é calculado do seguinte modo:

a) 

O valor da posição em risco de uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados à posição de titularização os ajustamentos para risco específico de crédito pertinentes, nos termos do artigo 110.o;

b) 

O valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal menos quaisquer ajustamentos para risco específico de crédito relevantes relativos à posição de titularização, nos termos do artigo 110.o, a multiplicar pelo fator de conversão aplicável estabelecido na presente alínea. O fator de conversão é de 100 %, exceto no caso das facilidades de adiantamento de tesouraria. A fim de determinar o valor da posição em risco da parte não utilizada das facilidades de adiantamento de tesouraria, pode aplicar-se um fator de conversão de 0 % ao montante nominal de uma facilidade de liquidez incondicionalmente revogável, desde que o reembolso dos montantes mobilizados da facilidade tenha um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos sobre os fluxos de caixa decorrentes das posições em risco subjacentes e que a instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que está a aplicar um método adequadamente prudente para medir o montante da parte não utilizada;

c) 

O valor da posição em risco para o risco de crédito de contraparte de uma posição de titularização que resulte de um instrumento derivado enumerado no anexo II é determinado nos termos do capítulo 6;

d) 

As instituições cedentes podem deduzir do valor da posição em risco de uma posição de titularização a que seja atribuído um ponderador de risco de 1 250  %, nos termos da subsecção 3, ou que seja deduzido aos fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), o montante dos ajustamentos para risco de crédito específico sobre as posições em risco subjacentes nos termos do artigo 110.o, e quaisquer descontos não reembolsáveis no preço de compra associados a essas posições em risco subjacentes na medida em que tais descontos tenham causado a redução dos fundos próprios;

▼M13

e) 

o valor da posição em risco do spread em excesso sintético deve incluir os seguintes elementos, conforme aplicável:

i) 

quaisquer rendimentos das posições em risco titularizadas já reconhecidas pela instituição cedente na sua demonstração de resultados ao abrigo das normas contabilísticas aplicáveis que a instituição cedente tenha contratualmente designado para a transação como spread em excesso sintético e que ainda esteja disponível para absorver perdas,

ii) 

qualquer spread em excesso sintético que tenha sido contratualmente designado pela instituição cedente em qualquer período anterior e que ainda esteja disponível para absorver perdas,

iii) 

qualquer spread em excesso sintético que tenha sido contratualmente designado pela instituição cedente para o período em curso e que ainda esteja disponível para absorver perdas,

iv) 

qualquer spread em excesso sintético contratualmente designado pela instituição cedente para períodos futuros.

Para efeitos do disposto na presente alínea, qualquer montante dado como caução ou melhoria de risco de crédito em relação à titularização sintética e que já esteja sujeito a um requisito de fundos próprios de acordo com o presente capítulo não será incluído no valor da posição em risco.

▼M5

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste um método adequadamente prudente para medir o montante da parte não utilizada, a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de janeiro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito