+15. Nos termos das disposições da Parte 10, Título 1, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013 …

15. Nos termos das disposições da Parte 10, Título 1, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013 …

Nos termos das disposições da Parte 10, Título 1, Capítulo 2, do Regulamento (UE)

  • n. o 575/2013 (salvaguarda de direitos adquiridos relativamente a instrumentos de capital), os elementos elegíveis como fundos próprios ao abrigo de medidas de transposição nacional da Diretiva 2006/48/CE são elegíveis para o cálculo dos fundos próprios para efeitos do Regulamento (UE) n. o 575/2013, ainda que não cumpram todas as condições previstas nos artigos 52. o e seguintes do Regulamento (UE) n. o 575/2013. Assim, os instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não incluem os fatores de desencadeamento contratual previstos no artigo 54. o do Regulamento (UE) n. o 575/2013 são incluídos nos fundos próprios, em conformidade com os limites estabelecidos no regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/