+15. Nos termos das disposições da Parte 10, Título 1, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013 …
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15. Nos termos das disposições da Parte 10, Título 1, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013 …
Nos termos das disposições da Parte 10, Título 1, Capítulo 2, do Regulamento (UE) - n. o 575/2013 (salvaguarda de direitos adquiridos relativamente a instrumentos de capital), os elementos elegíveis como fundos próprios ao abrigo de medidas de transposição nacional da Diretiva 2006/48/CE são elegíveis para o cálculo dos fundos próprios para efeitos do Regulamento (UE) n. o 575/2013, ainda que não cumpram todas as condições previstas nos artigos 52. o e seguintes do Regulamento (UE) n. o 575/2013. Assim, os instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não incluem os fatores de desencadeamento contratual previstos no artigo 54. o do Regulamento (UE) n. o 575/2013 são incluídos nos fundos próprios, em conformidade com os limites estabelecidos no regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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