+8. Estas orientações baseiam-se no artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE , que estipula que as …
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8. Estas orientações baseiam-se no artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE , que estipula que as …
Estas orientações baseiam-se no artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE2 , que estipula que as instituições devem dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, consentâneos com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão; e no artigo 79.º, alíneas b) e c) da mesma diretiva, que prevê que as autoridades competentes devem assegurar que as instituições disponham de metodologias internas que lhes permitam avaliar o risco de crédito das posições em risco sobre devedores individuais e a nível de carteira, bem como de sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomeadamente para efeitos de identificação e gestão de problemas de crédito, de realização das correções de valor necessárias e de constituição de provisões adequadas. Além disso, o artigo 88.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva 2013/36/UE enuncia o princípio de que «o órgão de administração deve assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da lei e das normas aplicáveis». Por fim, conforme especificado no artigo 104.º, n.º 1 da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes podem aplicar medidas de supervisão, incluindo exigir às instituições de crédito o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias aplicados nos termos dos artigos 73.º e 74.º (artigo 104.º, n.º 1, alínea b), a aplicação de uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios (artigo 104.º, n.º 1, alínea d).
2 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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