+Âmbito de aplicação
---+7. Estas orientações são aplicáveis em relação às práticas de gestão do risco de crédito das …
---+8. Estas orientações baseiam-se no artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE , que estipula que as …
---+9. As orientações estabelecidas na secção 4.3 são aplicáveis apenas em relação às instituições de …
---+10. Para as instituições de crédito às quais os quadros contabilísticos de perdas de crédito …
---+11. As autoridades competentes devem garantir que as instituições de crédito cumprem estas …
---+12. As orientações estabelecidas na secção 4.4 devem ser consideradas um complemento no sentido de …

Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
7. Estas orientações são aplicáveis em relação às práticas de gestão do risco de crédito das …

Estas orientações são aplicáveis em relação às práticas de gestão do risco de crédito das instituições de crédito que afetem a avaliação do risco de crédito e a mensuração das perdas de crédito esperadas de posições em risco correspondentes a empréstimos e provisões ao abrigo do quadro contabilístico aplicável. Estas orientações também são aplicáveis nos casos em que, se permitido pelo quadro contabilístico aplicável, o montante escriturado da posição em risco correspondente a empréstimos é reduzida diretamente sem a utilização de uma conta de provisões. Estas orientações não estabelecem quaisquer requisitos adicionais relativamente à determinação da perda esperada para efeitos de capital regulamentar.

8. Estas orientações baseiam-se no artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE , que estipula que as …

Estas orientações baseiam-se no artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE2 , que estipula que as instituições devem dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, consentâneos com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão; e no artigo 79.º, alíneas b) e c) da mesma diretiva, que prevê que as autoridades competentes devem assegurar que as instituições disponham de metodologias internas que lhes permitam avaliar o risco de crédito das posições em risco sobre devedores individuais e a nível de carteira, bem como de sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomeadamente para efeitos de identificação e gestão de problemas de crédito, de realização das correções de valor necessárias e de constituição de provisões adequadas. Além disso, o artigo 88.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva 2013/36/UE enuncia o princípio de que «o órgão de administração deve assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da lei e das normas aplicáveis». Por fim, conforme especificado no artigo 104.º, n.º 1 da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes podem aplicar medidas de supervisão, incluindo exigir às instituições de crédito o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias aplicados nos termos dos artigos 73.º e 74.º (artigo 104.º, n.º 1, alínea b), a aplicação de uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios (artigo 104.º, n.º 1, alínea d).


2 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

9. As orientações estabelecidas na secção 4.3 são aplicáveis apenas em relação às instituições de …

As orientações estabelecidas na secção 4.3 são aplicáveis apenas em relação às instituições de crédito que preparam as suas demonstrações financeiras em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro® («Normas IFRS®») adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) 1606/20023 e às quais é aplicável a IFRS 9 Instrumentos financeiros («IFRS 9»).


3 Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1). 4 EBA GL/2014/13.

10. Para as instituições de crédito às quais os quadros contabilísticos de perdas de crédito …

Para as instituições de crédito às quais os quadros contabilísticos de perdas de crédito esperadas não são aplicáveis, as autoridades competentes devem ter em conta a aplicação dos aspetos relevantes destas orientações relativas às práticas de gestão do risco de crédito, na medida do necessário, dentro do contexto do quadro contabilístico aplicável.

11. As autoridades competentes devem garantir que as instituições de crédito cumprem estas …

As autoridades competentes devem garantir que as instituições de crédito cumprem estas orientações em base individual, subconsolidada e consolidada nos termos do artigo 109.º da Diretiva 2013/36/UE.

12. As orientações estabelecidas na secção 4.4 devem ser consideradas um complemento no sentido de …

As orientações estabelecidas na secção 4.4 devem ser consideradas um complemento no sentido de especificar melhor o processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) mencionado nos artigos 97.º e 107.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, especialmente em relação à avaliação da gestão do risco de crédito e aos controlos e contabilização das perdas de crédito esperadas. As autoridades competentes devem, por conseguinte, cumprir as orientações estabelecidas na secção 4.4, em conformidade com as Orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP)4 .

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/