+Âmbito de aplicação
---+7. Estas orientações são aplicáveis em relação às práticas de gestão do risco de crédito das …
---+8. Estas orientações baseiam-se no artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE , que estipula que as …
---+9. As orientações estabelecidas na secção 4.3 são aplicáveis apenas em relação às instituições de …
---+10. Para as instituições de crédito às quais os quadros contabilísticos de perdas de crédito …
---+11. As autoridades competentes devem garantir que as instituições de crédito cumprem estas …
---+12. As orientações estabelecidas na secção 4.4 devem ser consideradas um complemento no sentido de …
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Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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7. Estas orientações são aplicáveis em relação às práticas de gestão do risco de crédito das …
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Estas orientações são aplicáveis em relação às práticas de gestão do risco de crédito das instituições de crédito que afetem a avaliação do risco de crédito e a mensuração das perdas de crédito esperadas de posições em risco correspondentes a empréstimos e provisões ao abrigo do quadro contabilístico aplicável. Estas orientações também são aplicáveis nos casos em que, se permitido pelo quadro contabilístico aplicável, o montante escriturado da posição em risco correspondente a empréstimos é reduzida diretamente sem a utilização de uma conta de provisões. Estas orientações não estabelecem quaisquer requisitos adicionais relativamente à determinação da perda esperada para efeitos de capital regulamentar.
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8. Estas orientações baseiam-se no artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE , que estipula que as …
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Estas orientações baseiam-se no artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE2 , que estipula que as instituições devem dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, consentâneos com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão; e no artigo 79.º, alíneas b) e c) da mesma diretiva, que prevê que as autoridades competentes devem assegurar que as instituições disponham de metodologias internas que lhes permitam avaliar o risco de crédito das posições em risco sobre devedores individuais e a nível de carteira, bem como de sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomeadamente para efeitos de identificação e gestão de problemas de crédito, de realização das correções de valor necessárias e de constituição de provisões adequadas. Além disso, o artigo 88.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva 2013/36/UE enuncia o princípio de que «o órgão de administração deve assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da lei e das normas aplicáveis». Por fim, conforme especificado no artigo 104.º, n.º 1 da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes podem aplicar medidas de supervisão, incluindo exigir às instituições de crédito o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias aplicados nos termos dos artigos 73.º e 74.º (artigo 104.º, n.º 1, alínea b), a aplicação de uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios (artigo 104.º, n.º 1, alínea d).
2 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
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9. As orientações estabelecidas na secção 4.3 são aplicáveis apenas em relação às instituições de …
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As orientações estabelecidas na secção 4.3 são aplicáveis apenas em relação às instituições de crédito que preparam as suas demonstrações financeiras em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro® («Normas IFRS®») adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) 1606/20023 e às quais é aplicável a IFRS 9 Instrumentos financeiros («IFRS 9»).
3 Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1). 4 EBA GL/2014/13.
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10. Para as instituições de crédito às quais os quadros contabilísticos de perdas de crédito …
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Para as instituições de crédito às quais os quadros contabilísticos de perdas de crédito esperadas não são aplicáveis, as autoridades competentes devem ter em conta a aplicação dos aspetos relevantes destas orientações relativas às práticas de gestão do risco de crédito, na medida do necessário, dentro do contexto do quadro contabilístico aplicável.
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11. As autoridades competentes devem garantir que as instituições de crédito cumprem estas …
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As autoridades competentes devem garantir que as instituições de crédito cumprem estas orientações em base individual, subconsolidada e consolidada nos termos do artigo 109.º da Diretiva 2013/36/UE.
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12. As orientações estabelecidas na secção 4.4 devem ser consideradas um complemento no sentido de …
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As orientações estabelecidas na secção 4.4 devem ser consideradas um complemento no sentido de especificar melhor o processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) mencionado nos artigos 97.º e 107.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, especialmente em relação à avaliação da gestão do risco de crédito e aos controlos e contabilização das perdas de crédito esperadas. As autoridades competentes devem, por conseguinte, cumprir as orientações estabelecidas na secção 4.4, em conformidade com as Orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP)4 .
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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