+85. Uma infraestrutura técnica adequada deve permitir que as unidades de negociação de ENP …

85. Uma infraestrutura técnica adequada deve permitir que as unidades de negociação de ENP …

Uma infraestrutura técnica adequada deve permitir que as unidades de negociação de ENP: REESTRUTURADAS

  • a) Acedam a todos os dados e documentação pertinentes, incluindo:
  • i. informações sobre o mutuário no que se refere às atuais ENP e pagamentos em atraso até 90 dias, incluindo notificações automatizadas;
  • ii. informações sobre exposições, garantias e cauções relacionadas com o mutuário ou com clientes ligados entre si;
  • iii. ferramentas de monitorização com capacidades informáticas para rastrear o desempenho e a eficácia de reestruturações;
  • iv. situação das atividades de negociação e da interação com o mutuário, bem como detalhes sobre as medidas de reestruturação acordadas;
  • v. ativos executados, se for caso disso;
  • vi. rastreio dos fluxos de caixa do empréstimo e da garantia;
  • vii. fontes de informações subjacentes e documentação subjacente completa;
  • viii. se for caso disso, acesso a centrais de registo de crédito, registos prediais e outras fontes de dados externas.
  • b) Efetuar e monitorizar as atividades de negociação de ENP de forma eficiente, incluindo:
  • i. fluxos de trabalho automatizados ao longo de todo o ciclo de vida da ENP;
  • ii. um processo automatizado de monitorização da situação do empréstimo, que garanta a sinalização correta de ENP e de ER;
  • iii. sinais de alerta incorporados;
  • iv. comunicação automatizada de informações quantitativas ao longo do ciclo de vida da negociação de ENP, enquanto base das análises a fornecer à gestão da unidade de negociação de ENP, ao órgão de administração e a outros gestores pertinentes, bem como à entidade reguladora;
  • v. análises de desempenho das atividades de negociação por cada unidade de negociação de ENP, subequipas e peritos (por exemplo, taxa de cura/êxito, informações sobre o refinanciamento, eficácia das opções de reestruturação oferecidas, taxa de cobrança de caixa, análises da antiguidade relativamente às taxas de cura, taxa de cumprimento das promessas feitas aquando do contacto telefónico, etc.); REESTRUTURADAS
  • vi. a monitorização da evolução de carteiras, subcarteiras, coortes e mutuários individuais.
  • c) Definir, analisar e quantificar as ENP e os mutuários conexos:
  • i. reconhecer as ENP e calcular as imparidades;
  • ii. realizar análises adequadas da carteira de ENP e armazenar os resultados para cada mutuário;
  • iii. apoiar a análise dos dados pessoais, da situação financeira e da capacidade de reembolso do mutuário, pelo menos no caso de mutuários não complexos;
  • iv. proceder a cálculos i) do valor atual líquido e ii) do impacto na posição de fundos próprios da instituição de crédito de cada opção de reestruturação e/ou de quaisquer planos de reestruturação ao abrigo de eventual legislação pertinente (por exemplo, legislação em matéria de execução ou de insolvência) para cada mutuário.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/