+85. Uma infraestrutura técnica adequada deve permitir que as unidades de negociação de ENP …
|
85. Uma infraestrutura técnica adequada deve permitir que as unidades de negociação de ENP …
Uma infraestrutura técnica adequada deve permitir que as unidades de negociação de ENP: REESTRUTURADAS - a) Acedam a todos os dados e documentação pertinentes, incluindo:
- i. informações sobre o mutuário no que se refere às atuais ENP e pagamentos em atraso até 90 dias, incluindo notificações automatizadas;
- ii. informações sobre exposições, garantias e cauções relacionadas com o mutuário ou com clientes ligados entre si;
- iii. ferramentas de monitorização com capacidades informáticas para rastrear o desempenho e a eficácia de reestruturações;
- iv. situação das atividades de negociação e da interação com o mutuário, bem como detalhes sobre as medidas de reestruturação acordadas;
- v. ativos executados, se for caso disso;
- vi. rastreio dos fluxos de caixa do empréstimo e da garantia;
- vii. fontes de informações subjacentes e documentação subjacente completa;
- viii. se for caso disso, acesso a centrais de registo de crédito, registos prediais e outras fontes de dados externas.
- b) Efetuar e monitorizar as atividades de negociação de ENP de forma eficiente, incluindo:
- i. fluxos de trabalho automatizados ao longo de todo o ciclo de vida da ENP;
- ii. um processo automatizado de monitorização da situação do empréstimo, que garanta a sinalização correta de ENP e de ER;
- iii. sinais de alerta incorporados;
- iv. comunicação automatizada de informações quantitativas ao longo do ciclo de vida da negociação de ENP, enquanto base das análises a fornecer à gestão da unidade de negociação de ENP, ao órgão de administração e a outros gestores pertinentes, bem como à entidade reguladora;
- v. análises de desempenho das atividades de negociação por cada unidade de negociação de ENP, subequipas e peritos (por exemplo, taxa de cura/êxito, informações sobre o refinanciamento, eficácia das opções de reestruturação oferecidas, taxa de cobrança de caixa, análises da antiguidade relativamente às taxas de cura, taxa de cumprimento das promessas feitas aquando do contacto telefónico, etc.); REESTRUTURADAS
- vi. a monitorização da evolução de carteiras, subcarteiras, coortes e mutuários individuais.
- c) Definir, analisar e quantificar as ENP e os mutuários conexos:
- i. reconhecer as ENP e calcular as imparidades;
- ii. realizar análises adequadas da carteira de ENP e armazenar os resultados para cada mutuário;
- iii. apoiar a análise dos dados pessoais, da situação financeira e da capacidade de reembolso do mutuário, pelo menos no caso de mutuários não complexos;
- iv. proceder a cálculos i) do valor atual líquido e ii) do impacto na posição de fundos próprios da instituição de crédito de cada opção de reestruturação e/ou de quaisquer planos de reestruturação ao abrigo de eventual legislação pertinente (por exemplo, legislação em matéria de execução ou de insolvência) para cada mutuário.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|