| Capitalização de pagamentos em atraso/juros | A reestruturação de pagamentos em atraso e/ou de pagamentos em atraso de juros vencidos, mediante a adição dos montantes não pagos ao saldo do capital em dívida a reembolsar de acordo com um programa de reembolso revisto sustentável. | Esta medida deve apenas ser concedida/considerada viável quando a instituição avaliou como suficientes os níveis de rendimentos/despesas verificados do mutuário (com base em informação financeira razoavelmente documentada) e as prestações de reembolso revistas propostas forem suficientes para permitir ao mutuário cumprir o reembolso revisto do capital e dos juros durante o plano de reembolso revisto, e quando a instituição solicitou formalmente a confirmação de que o mutuário entende e aceita as condições de capitalização. A capitalização de pagamentos em atraso deve ser concedida apenas seletivamente nos casos em que não é possível a recuperação de pagamentos em atraso históricos ou de pagamentos devidos por força do contrato, sendo a capitalização a única opção disponível em termos realistas. As instituições devem, de modo geral, evitar oferecer esta medida mais do que uma vez a um mutuário, devendo a mesma ser aplicada somente a pagamentos em atraso não superiores a um montante |