|
+Orientação 9: Consultas à EBA |
Orientação 9: Consultas à EBA9.1 Quando consultam a EBA em conformidade com artigo 33.º, n.º 6, das NTR, as autoridades competentes devem apresentar à EBA o «Formulário de avaliação» que consta do anexo 1 relativamente a cada pedido para o qual pretendem conceder isenção. As autoridades competentes não devem tomar qualquer decisão relativa a isenções até à receção das observações da EBA sobre o pedido ou, consoante o que ocorrer primeiro, ter decorrido um mês a contar da data em que a autoridade competente consultou a EBA. As autoridades competentes devem ter em conta as observações da EBA quando tomam qualquer decisão relativa ao pedido. 9.2 Em derrogação da Orientação 9.1, e apenas até 31 de dezembro de 2019, as autoridades competentes que tenham notificado a EBA de que cumprem as presentes orientações, podem proceder à concessão de uma isenção, desde que tenham consultado a EBA informando-a da sua intenção de conceder a isenção, utilizando para o efeito o «Formulário de avaliação» que consta do anexo 1. Nesse caso, as autoridades competentes podem apresentar o formulário de avaliação abrangendo um ou mais ASPSP. 9.3 As autoridades competentes que tenham recusado isentar um ASPSP da obrigação de criar o mecanismo de contingência a que se refere o artigo 33.º, n.º 4, das NTR, porque a sua interface dedicada não cumpre as condições estabelecidas no artigo 33.º, n.º 6, das mesmas normas e os requisitos das Orientações 2 a 8, devem apresentar à EBA, sem demora indevida, o formulário que consta do anexo 1. A avaliação negativa deve ser apresentada em todos os casos de recusa de pedidos de isenção em conformidade com o artigo 33.º, n.º 6, das NTR. 9.4 Quando um ASPSP fizer parte de um grupo com filiais em diferentes Estados-Membros que utilizarão a mesma interface dedicada, cada uma das autoridades competentes dos referidos Estados-Membros deve:
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|