+2.4 Criação de um comité de remuneração
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2.4 Criação de um comité de remuneração
52.Nos termos do artigo 109.º, n.º 1, em articulação com o artigo 95.º, n.º 1, ambos da DRFP, todas as instituições que sejam elas próprias significativas, tendo em conta a sua dimensão a nível individual, a nível da empresa-mãe e a nível do grupo, devem constituir um comité de remuneração. As filiais regulamentadas por legislação setorial específica (p. ex., empresas de investimento, sociedades gestoras de GFIA ou de OICVM) devem cumprir com as regras estabelecidas na legislação setorial específica e aplicá-las para determinar se devem ou não constituir um comité de remuneração. A instituição consolidante deve assegurar a constituição do comité de remuneração sempre que tal seja legalmente exigido. 53.Sempre que for constituído um comité de remuneração numa instituição não significativa, a instituição deve cumprir com as disposições das presentes orientações no que respeita ao comité de remuneração, mas pode combinar as tarefas do comité de remuneração com outras tarefas, desde que não criem conflitos de interesse. 54.Se não for constituído um comité de remuneração, as disposições das presentes orientações relativas ao comité de remuneração devem ser entendidas como aplicáveis à função de fiscalização.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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