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+13.1 Aplicação de uma política totalmente flexível à remuneração variável |
13.1 Aplicação de uma política totalmente flexível à remuneração variável203.As instituições devem dispor de uma política de remuneração variável totalmente flexível em relação aos colaboradores identificados, em conformidade com o artigo 94.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva 2013/36/UE. O montante da remuneração variável atribuída deve reagir adequadamente às variações do desempenho do membro do pessoal, da unidade de negócio e da instituição. A instituição deve especificar a forma como a remuneração variável reage às variações do desempenho e aos níveis de desempenho. Devem ser incluídos níveis de desempenho em que não há lugar a qualquer pagamento da remuneração variável. O comportamento antiético ou em violação das normas deve dar origem a uma redução significativa da remuneração variável do membro do pessoal. 204.A remuneração fixa neutra do ponto de vista do género dos colaboradores identificados deve refletir a sua experiência profissional e a sua responsabilidade organizacional, tendo em conta
205.O montante da remuneração fixa deve ser suficientemente elevado para assegurar que a redução da remuneração variável possa ser total. Os membros do pessoal não devem depender da atribuição de remuneração variável, uma vez que tal pode criar incentivos para a assunção de riscos excessiva orientados para o curto prazo, nomeadamente a venda abusiva de produtos, sempre que, sem a assunção de riscos a curto prazo, o desempenho da instituição ou dos membros do pessoal não permitiria a atribuição da remuneração variável. 206.O pagamento da remuneração fixa em instrumentos, se existir, não deve afetar a capacidade da instituição de aplicar uma política totalmente flexível relativamente à remuneração variável. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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