+83. Nos termos do artigo 109.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE, as empresas-mãe e as filiais …
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83. Nos termos do artigo 109.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE, as empresas-mãe e as filiais …
Nos termos do artigo 109.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE, as empresas-mãe e as filiais abrangidas por essa diretiva devem assegurar que as disposições, processos e mecanismos de governo sejam coerentes e bem integrados em base consolidada e subconsolidada. Para o efeito, as empresas-mãe e as filiais incluídas no perímetro de consolidação prudencial devem implementar essas disposições, processos e mecanismos nas suas filiais não abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE, incluindo as que estão estabelecidas em países terceiros e em estabelecimentos offshore , a fim de assegurar sistemas de governo robustos em base consolidada e subconsolidada. No que diz respeito aos requisitos de remuneração, aplicam-se algumas exceções de acordo com o artigo 109.º, n. os 4 e 525 . As funções competentes da instituição consolidante e das suas filiais devem interagir e trocar dados e informações, consoante necessário. As disposições, processos e mecanismos de governo asseguram que a instituição consolidante possua dados e informações suficientes e que seja capaz de avaliar o perfil de risco global do grupo, conforme indicado na secção 6.2.
25 Ver também as Orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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