+135. Em derrogação do número 134 das presentes orientações, as avaliações da adequação coletiva e …
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135. Em derrogação do número 134 das presentes orientações, as avaliações da adequação coletiva e …
Em derrogação do número 134 das presentes orientações, as avaliações da adequação coletiva e individual podem ser realizadas após a nomeação dos membros em qualquer dos casos a seguir indicados, desde que a instituição apresente uma justificação razoável: - a. os acionistas, os proprietários ou os membros da instituição propõem e nomeiam, na assembleia de acionistas ou noutra assembleia equivalente, membros do órgão de administração que não tenham sido propostos pela instituição ou pelo órgão de administração (por exemplo, sistema de reserva);
- b. uma avaliação exaustiva da adequação de um membro antes da sua nomeação perturbaria o bom funcionamento do órgão de administração, designadamente nas seguintes situações:
- i. em caso de necessidade súbita ou inesperada de substituição de membros (por exemplo, no caso de morte de um membro); e
- ii. em caso de afastamento de um membro por já não ser considerado adequado para o exercício da função.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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