+116. Para efeitos da determinação do nível de capital, as autoridades competentes devem: (a) …

116. Para efeitos da determinação do nível de capital, as autoridades competentes devem: (a) …

Para efeitos da determinação do nível de capital, as autoridades competentes devem:

  • (a) identificar adequadamente os riscos (e os RWA conexos) com base no plano de atividades analisado em conformidade com a secção 7.2.6 e estimar os requisitos de fundos próprios (baseados no risco e baseados na alavancagem) durante, pelo menos, três anos (ou seja, os fundos próprios necessários para cobrir o pleno cumprimento dos requisitos prudenciais durante e no final dos primeiros três anos, tendo em conta as perdas acumuladas esperadas para esse horizonte temporal);
  • (b) adicionar ao capital inicial as perdas acumuladas esperadas nos primeiros três anos;
  • (c) selecionar o mais elevado de a) ou b)20 .

As autoridades competentes devem certificar-se de que a estimativa dos requisitos de fundos próprios prevista na alínea a) do presente número21 é o montante mais elevado22 decorrente do cenário de base ou do cenário23 de esforço severo, mas plausível, do plano de atividades revisto em conformidade com a secção 7.2.6. As autoridades competentes devem assegurar que o montante mais elevado assim identificado constitui a base para o cálculo do capital que se espera que a instituição de crédito requerente tenha disponível no momento da autorização, tal como especificado na secção 8.3. A parte do capital a realizar aquando da autorização, e antes do início de atividades é determinada em conformidade com o disposto no n.º 123.


20 As figuras 1, 2 e 3 apresentadas no anexo ilustram os seguintes casos: a) a figura 1 contém um exemplo do caso em que os requisitos de fundos próprios são mais elevados do que o capital inicial e as perdas anuais cumulativas; b) a figura 2 contém um exemplo do caso em que o capital inicial mais as perdas anuais cumulativas são mais elevados do que os requisitos de fundos próprios estimados; c) a figura 3 contém um exemplo de uma alteração do montante mais elevado do capital inicial e das perdas e dos requisitos de fundos próprios ao longo dos três anos considerados para determinar o capital no momento da autorização.

21 E as perdas cumulativas esperadas conexas utilizadas para determinar o montante indicado na alínea 116(b) do presente número.

22 Em alguns casos, é o cenário de base do plano de atividades e não o cenário adverso (ambos devidamente contestados pela autoridade competente, se necessário) que pode levar à determinação de requisitos de fundos próprios mais elevados (devido, por exemplo, a um crescimento empresarial mais forte) e, consequentemente, a requisitos de capital mais elevados no seu conjunto (incluindo o cálculo das perdas esperadas ao longo dos três anos do horizonte temporal de planeamento). Nesse caso, os requisitos de fundos próprios estimados mais elevados no primeiro horizonte de três anos e as perdas acumuladas nos primeiros três anos, de acordo com o cenário de referência, determinarão a quantidade de capital necessária.

23 A consideração das perdas previstas no cenário de esforço deve ter por objetivo assegurar um nível adequado de resiliência da instituição de crédito no período inicial de atividade, também devido ao facto de os requisitos do Pilar 2 (P2R) ainda não terem sido determinados.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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