+Âmbito de aplicação
---+6. As autoridades competentes na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 36, da Diretiva 2013/36/UE e do …
---+7. As autoridades encarregadas do dever público de supervisão das entidades obrigadas enumeradas no …
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Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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6. As autoridades competentes na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 36, da Diretiva 2013/36/UE e do …
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As autoridades competentes na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 36, da Diretiva 2013/36/UE e do artigo 3.º, n.º 1, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/2034 devem aplicar as presentes Orientações ao nível individual e consolidado referido no artigo 110.º da Diretiva 2013/36/UE.
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7. As autoridades encarregadas do dever público de supervisão das entidades obrigadas enumeradas no …
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As autoridades encarregadas do dever público de supervisão das entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.º, n.º 1, pontos 1 e 2 da Diretiva (UE) 2015/849, no que respeita ao cumprimento dessa diretiva, devem aplicar as presentes Orientações, tanto a nível individual como a nível do grupo estabelecido no artigo 48.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2015/8492 .
2 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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