+9. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE, no …

9. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE, no …

Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE, no Regulamento (UE) n.º 575/2013,4 , e na Diretiva (UE) 2015/849 têm o mesmo significado nas presentes Orientações. Adicionalmente, para efeitos das presentes Orientações, aplicam-se as seguintes definições:

Autoridade de supervisão ABC/CFTsignifica uma autoridade competente na aceção do artigo 4.º, ponto 2, subalínea iii), do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. significa uma autoridade competente na aceção do artigo 4.º, ponto 2, subalínea i) ou
Autoridade de supervisão prudencialponto 2, subalínea viii) do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. significa um colégio ABC/CFT na aceção das Orientações conjuntas em matéria de cooperação e intercâmbio de informações,
Colégio ABC/CFTpara efeitos da Diretiva (UE) 2015/849, entre as autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras (JC 2019 81). significa um colégio de autoridades de
Colégio prudencialsupervisão conforme referido no artigo 51.º ou 116.º da Diretiva 2013/36/UE. significa o risco na aceção das Orientações
Risco de BC/FTEBA/GL/2021/02.

4 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/