+17. Em derrogação do ponto 16, a avaliação da adequação coletiva pode, sem prejuízo do direito …
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17. Em derrogação do ponto 16, a avaliação da adequação coletiva pode, sem prejuízo do direito …
Em derrogação do ponto 16, a avaliação da adequação coletiva pode, sem prejuízo do direito nacional, ser realizada após a nomeação do membro do órgão de direção ou de administração em qualquer dos seguintes casos, para os quais o gestor de créditos tenha devidamente apresentado uma justificação: - a. os sócios, os proprietários ou os membros do gestor de créditos nomeiam e designam membros do órgão de direção ou de administração na assembleia de acionistas ou outra equivalente que não tenham sido propostos pelo gestor de créditos ou pelo órgão de direção ou de administração; e
- b. uma avaliação completa antes da nomeação de um membro ou da alteração da composição do órgão de direção ou de administração perturbaria o bom funcionamento do órgão de direção ou de administração, nomeadamente em resultado das seguintes situações:
- i. em caso de necessidade súbita ou inesperada de substituição de membros, por ex., por motivo de falecimento; e
- ii. quando um membro tenha de ser destituído pelo facto de já não ser adequado.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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