+2 Avaliação, pelos gestores de créditos, da adequação dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de direção ou de administração
---+14. Os gestores de créditos devem assegurar-se de que o seu órgão de administração ou de direção …
---+15. Os gestores de créditos, incluindo as empresas que solicitam autorização nos termos do título …
---+16. A avaliação dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de direção ou de …
---+17. Em derrogação do ponto 16, a avaliação da adequação coletiva pode, sem prejuízo do direito …
---+18. A avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência deve ter em conta todas as matérias …
---+19. Os gestores de créditos devem ter em conta os conhecimentos e a experiência de cada membro do …
---+20. Os gestores de créditos devem documentar os resultados da sua avaliação e, em especial …
---+21. A avaliação inicial e contínua da adequação dos conhecimentos e da experiência, individuais e …
---+22. Para assegurar uma supervisão contínua adequada, os gestores de créditos devem informar a …
---+23. Nos casos em que as autoridades competentes tenham efetuado uma avaliação dos conhecimentos e …

2 Avaliação, pelos gestores de créditos, da adequação dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de direção ou de administração

2 Avaliação, pelos gestores de créditos, da adequação dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de direção ou de administração

1. Visão geral

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Título Regulamentação
14. Os gestores de créditos devem assegurar-se de que o seu órgão de administração ou de direção …

Os gestores de créditos devem assegurar-se de que o seu órgão de administração ou de direção possui, no seu conjunto, os conhecimentos e a experiência adequados para exercer permanentemente as suas funções e para conduzir a atividade do gestor de créditos de forma competente e responsável. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2021/2167, os gestores de créditos devem assegurar-se da idoneidade de todos os membros desses órgãos.

15. Os gestores de créditos, incluindo as empresas que solicitam autorização nos termos do título …

Os gestores de créditos, incluindo as empresas que solicitam autorização nos termos do título II, capítulo I, da Diretiva (UE) 2021/2167, devem realizar a avaliação ou uma reavaliação, em especial:

  • a. quando solicitam a autorização antes de iniciarem as suas atividades;
  • b. em caso de alterações materiais na composição do órgão de direção ou de administração, incluindo:
  • i. a nomeação de novos membros para o órgão de direção ou de administração; e
  • ii. a saída de algum membro do órgão de direção ou de administração;
  • c. em caso de alterações materiais no modelo de negócio, nas disposições legais subjacentes ou nas tecnologias utilizadas.
16. A avaliação dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de direção ou de …

A avaliação dos conhecimentos e da experiência dos membros do órgão de direção ou de administração, no seu conjunto, deve ser efetuada antes da nomeação individual dos membros. Se for caso disso, o órgão de direção ou de administração, na sua função de fiscalização, deve ser responsável pela realização da avaliação final.

17. Em derrogação do ponto 16, a avaliação da adequação coletiva pode, sem prejuízo do direito …

Em derrogação do ponto 16, a avaliação da adequação coletiva pode, sem prejuízo do direito nacional, ser realizada após a nomeação do membro do órgão de direção ou de administração em qualquer dos seguintes casos, para os quais o gestor de créditos tenha devidamente apresentado uma justificação:

  • a. os sócios, os proprietários ou os membros do gestor de créditos nomeiam e designam membros do órgão de direção ou de administração na assembleia de acionistas ou outra equivalente que não tenham sido propostos pelo gestor de créditos ou pelo órgão de direção ou de administração; e
  • b. uma avaliação completa antes da nomeação de um membro ou da alteração da composição do órgão de direção ou de administração perturbaria o bom funcionamento do órgão de direção ou de administração, nomeadamente em resultado das seguintes situações:
  • i. em caso de necessidade súbita ou inesperada de substituição de membros, por ex., por motivo de falecimento; e
  • ii. quando um membro tenha de ser destituído pelo facto de já não ser adequado.
18. A avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência deve ter em conta todas as matérias …

A avaliação da adequação dos conhecimentos e da experiência deve ter em conta todas as matérias relevantes e disponíveis para a avaliação. Os gestores de créditos devem ter em conta os riscos, incluindo os riscos para a reputação, que possam surgir caso sejam identificados pontos fracos que afetem a adequação coletiva dos membros do órgão de direção ou de administração.

19. Os gestores de créditos devem ter em conta os conhecimentos e a experiência de cada membro do …

Os gestores de créditos devem ter em conta os conhecimentos e a experiência de cada membro do órgão de direção ou de administração ao avaliarem a adequação dos conhecimentos e da experiência coletivos do órgão de direção ou de administração e vice-versa.

20. Os gestores de créditos devem documentar os resultados da sua avaliação e, em especial …

Os gestores de créditos devem documentar os resultados da sua avaliação e, em especial, quaisquer lacunas identificadas entre os conhecimentos e a experiência coletivos necessários e os conhecimentos e a experiência coletivos reais dos membros do órgão de direção ou de administração, bem como as medidas a tomar para colmatar essas lacunas, incluindo ações de iniciação ou formação a realizar.

21. A avaliação inicial e contínua da adequação dos conhecimentos e da experiência, individuais e …

A avaliação inicial e contínua da adequação dos conhecimentos e da experiência, individuais e coletivos, do órgão de direção ou de administração, bem como da idoneidade dos seus membros, é da responsabilidade dos gestores de créditos.

22. Para assegurar uma supervisão contínua adequada, os gestores de créditos devem informar a …

Para assegurar uma supervisão contínua adequada, os gestores de créditos devem informar a autoridade competente da proposta de nomeação dos membros ou, sem prejuízo do direito nacional, informá-la sem demora injustificada após a nomeação dos membros.

23. Nos casos em que as autoridades competentes tenham efetuado uma avaliação dos conhecimentos e …

Nos casos em que as autoridades competentes tenham efetuado uma avaliação dos conhecimentos e da experiência do órgão de direção ou de administração de um gestor de créditos para efeitos de supervisão, a responsabilidade de avaliar e assegurar a adequação do órgão de direção ou de administração continua a ser do gestor de créditos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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