+4.1 Consideração da proporcionalidade
---+12. A fim de assegurar que as informações a fornecer num plano de recuperação, o seu formato e a …
---+13. Para aplicar o número anterior, os emitentes e as autoridades competentes devem ter em conta …
---+14. Para efeito da aplicação do princípio da proporcionalidade, os emitentes de criptofichas …

4.1 Consideração da proporcionalidade

4.1 Consideração da proporcionalidade

1. Visão geral

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Título Regulamentação
12. A fim de assegurar que as informações a fornecer num plano de recuperação, o seu formato e a …

A fim de assegurar que as informações a fornecer num plano de recuperação, o seu formato e a sua análise pelas autoridades competentes são coerentes com o perfil de risco individual, a natureza e o modelo de negócio do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica e a escala e complexidade das suas atividades, os emitentes e as autoridades competentes devem, aquando da elaboração ou avaliação dos planos de recuperação, ter em conta o princípio da proporcionalidade.

13. Para aplicar o número anterior, os emitentes e as autoridades competentes devem ter em conta …

Para aplicar o número anterior, os emitentes e as autoridades competentes devem ter em conta todos os critérios que se seguem:

  • a. a dimensão, a complexidade, a natureza e o modelo de negócio do emitente;
  • b. a classificação como significativa da criptoficha referenciada a ativos ou da criptoficha de moeda eletrónica emitida nos termos dos artigos 43.º e 44.º e dos artigos 56.º e 57.º do Regulamento (UE) 2023/1114;
  • c. para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, a dimensão, volatilidade, composição, concentração e natureza dos ativos de reserva e da própria criptoficha referenciada a ativos;
  • d. para os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, a dimensão, a volatilidade, a composição e a concentração dos ativos que garantem os fundos recebidos;
  • e. a importância e os perfis de risco dos prestadores de serviços de criptoativos utilizados na prestação dos serviços relacionados com as criptofichas referenciadas a ativos ou as criptofichas de moeda eletrónica emitidas pelo respetivo emitente;
  • f. a importância e os perfis de risco das redes DLT que são utilizadas pelo respetivo emitente para emitir criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica através delas;
  • g. o perfil de risco dos prestadores terceiros que não sejam prestadores de serviços de criptoativos e redes DLT que prestem um serviço de TIC significativo ou crítico ao respetivo emitente.
14. Para efeito da aplicação do princípio da proporcionalidade, os emitentes de criptofichas …

Para efeito da aplicação do princípio da proporcionalidade, os emitentes de criptofichas classificadas como significativas devem aplicar os requisitos estabelecidos no n.º 62 pelo menos anualmente e incluir no seu plano de recuperação todas as categorias de indicadores do plano de recuperação estabelecidas nos n. os 29 e 30.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/