+13. Para aplicar o número anterior, os emitentes e as autoridades competentes devem ter em conta …
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13. Para aplicar o número anterior, os emitentes e as autoridades competentes devem ter em conta …
Para aplicar o número anterior, os emitentes e as autoridades competentes devem ter em conta todos os critérios que se seguem: - a. a dimensão, a complexidade, a natureza e o modelo de negócio do emitente;
- b. a classificação como significativa da criptoficha referenciada a ativos ou da criptoficha de moeda eletrónica emitida nos termos dos artigos 43.º e 44.º e dos artigos 56.º e 57.º do Regulamento (UE) 2023/1114;
- c. para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, a dimensão, volatilidade, composição, concentração e natureza dos ativos de reserva e da própria criptoficha referenciada a ativos;
- d. para os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, a dimensão, a volatilidade, a composição e a concentração dos ativos que garantem os fundos recebidos;
- e. a importância e os perfis de risco dos prestadores de serviços de criptoativos utilizados na prestação dos serviços relacionados com as criptofichas referenciadas a ativos ou as criptofichas de moeda eletrónica emitidas pelo respetivo emitente;
- f. a importância e os perfis de risco das redes DLT que são utilizadas pelo respetivo emitente para emitir criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica através delas;
- g. o perfil de risco dos prestadores terceiros que não sejam prestadores de serviços de criptoativos e redes DLT que prestem um serviço de TIC significativo ou crítico ao respetivo emitente.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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