+C.2.3 Conhecimentos, competências e experiência coletivos adequados
---+28. A composição do órgão de administração deve garantir que este possui coletivamente os …

C.2.3 Conhecimentos, competências e experiência coletivos adequados

C.2.3 Conhecimentos, competências e experiência coletivos adequados

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
28. A composição do órgão de administração deve garantir que este possui coletivamente os …

A composição do órgão de administração deve garantir que este possui coletivamente os conhecimentos, as competências e a experiência adequados necessários para conduzir todas as atividades do emitente de ART ou do CASP e para cumprir todas as suas responsabilidades. Isto inclui que o órgão de administração tenha, coletivamente, um conhecimento adequado de todas as áreas de negócio e atividades do emitente de ART ou do CASP. O órgão de administração, no seu conjunto, deve também possuir conhecimentos, competências e experiência adequados no que respeita aos aspetos enumerados na secção C.2.2 e, além disso, no que respeita:

  • a. à gestão efetiva, sã e prudente do emitente de ART ou do CASP, incluindo:
  • i. a gestão da continuidade das atividades,
  • ii. a devida consideração pelos interesses dos seus clientes e pela integridade do mercado,6
  • iii. a gestão dos principais riscos relacionados com a criação, utilização e gestão de criptoativos, a gestão dos riscos operacionais, incluindo o risco cibernético,
  • iv. a aplicação de medidas de deteção e prevenção de fraudes,
  • v. fatores ASG e riscos ASG, em especial no que diz respeito ao mecanismo de consenso,
  • b. o enquadramento jurídico e regulamentar;
  • c. ao direito contratual,
  • d. à defesa dos consumidores,
  • e. a tecnologias da informação e comunicação e segurança, incluindo, se for caso disso, os mecanismos de consenso aplicados,
  • f. a tecnologia do livro-razão distribuído ou tecnologias semelhantes relevantes para as suas atividades comerciais,
  • g. a contabilidade e relatórios financeiros;
  • h. às atividades das funções ou procedimentos de gestão do risco, de conformidade e de auditoria interna, incluindo a criação dessas funções ou procedimentos,
  • i. aos mercados financeiros locais e transfronteiriços relevantes, incluindo as plataformas de negociação relevantes;
  • j. às competências e a experiência de gestão;
  • k. à capacidade de fazer um planeamento estratégico;
  • l. à gestão de grupos e riscos relacionados com estruturas de grupo, quando o emissor de ART ou o CASP é uma empresa-mãe do grupo.

6 Ver NTR sobre conflito de interesses

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/