+Objeto
---+5. Em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.º …
---+6. As presentes Orientações Conjuntas estabelecem a metodologia que as autoridades competentes …
---+7. Em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.º …

Objeto

Objeto

1. Visão geral

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Título Regulamentação
5. Em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.º …

Em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, as presentes Orientações Conjuntas estabelecem a metodologia que as autoridades competentes devem utilizar para avaliar as circunstâncias que deram origem a participações qualificadas (secção F.1 das Orientações).

6. As presentes Orientações Conjuntas estabelecem a metodologia que as autoridades competentes …

As presentes Orientações Conjuntas estabelecem a metodologia que as autoridades competentes devem utilizar para avaliar a aptidão do acionista ou sócio que detém participações qualificadas, direta ou indiretamente (secção F.2 das Orientações):

  • a) num emitente requerente que pretenda obter uma autorização ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento MiCA, em conformidade com o mandato estabelecido no artigo 21.º, n.º 3, do referido regulamento;
  • b) num CASP requerente que solicite uma autorização ao abrigo do artigo 62.º do Regulamento MiCA, em conformidade com o mandato estabelecido no artigo 63.º, n.º 11, do referido regulamento.
7. Em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.º …

Em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, as presentes Orientações Conjuntas estabelecem a metodologia que as autoridades competentes devem utilizar para avaliar a aptidão de um potencial adquirente de participações qualificadas diretas ou indiretas (secção F.3 das Orientações):

  • a) num emitente de ART autorizado nos termos do artigo 21.º do Regulamento MiCA, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 42.º, n.º 1, alíneas a) a e), desse regulamento;
  • b) num CASP autorizado nos termos do artigo 63.º do referido regulamento, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 84.º, n.º 1, alíneas a) a e), do mesmo regulamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/