+Objeto e âmbito de aplicação
---+5. As presentes orientações especificam os sistemas de governo robustos que as instituições devem …
---+6. As presentes orientações abordam os processos de gestão dos riscos ASG das instituições como …
---+7. As autoridades competentes e as instituições devem aplicar as presentes orientações de acordo …

Objeto e âmbito de aplicação

Objeto e âmbito de aplicação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
5. As presentes orientações especificam os sistemas de governo robustos que as instituições devem …

As presentes orientações especificam os sistemas de governo robustos que as instituições devem ter em vigor, em conformidade com o artigo 87.º-A, n.º 1, e o artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE2 , e abrangem:

  • (a) as normas mínimas e metodologias de referência para a identificação, avaliação, gestão e monitorização dos riscos ambientais, sociais e de governação (ASG), em conformidade com
  • o artigo 87.º-A, n.º 5, alínea a), da referida diretiva;
  • (b) critérios qualitativos e quantitativos para avaliar o impacto dos riscos ASG no perfil de risco e na solvabilidade das instituições a curto, médio e longo prazo, em conformidade com o artigo 87.º-A, n.º 5, alínea c), da referida diretiva;
  • (c) o conteúdo dos planos a elaborar pelo órgão de administração em conformidade com o artigo 76.º, n.º 2, da referida diretiva, que deve incluir calendários específicos e metas e marcos intermédios quantificáveis, a fim de monitorizar e fazer face aos riscos financeiros decorrentes dos fatores ASG, incluindo os decorrentes do processo de ajustamento e das tendências de transição no contexto dos objetivos regulamentares da União e dos Estados-Membros relacionados com fatores ASG, em especial o objetivo de alcançar a neutralidade carbónica até 2050, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, bem como, se for o caso, para as instituições ativas a nível internacional, dos objetivos jurídicos e regulamentares de países terceiros, em conformidade com o artigo 87.º-A, n.º 5, alínea b), da referida diretiva.

2 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

6. As presentes orientações abordam os processos de gestão dos riscos ASG das instituições como …

As presentes orientações abordam os processos de gestão dos riscos ASG das instituições como parte do seu quadro mais amplo de gestão dos riscos. Aplicam-se em relação às estratégias, políticas, procedimentos e sistemas robustos para a identificação, avaliação, gestão e monitorização dos riscos ASG a curto, médio e longo prazo que as instituições sujeitas à Diretiva 2013/36/UE devem ter em vigor como parte dos seus sistemas de governo robustos, incluindo o quadro de gestão dos riscos exigido nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE. As presentes orientações também complementam e especificam melhor as Orientações da EBA sobre governo interno3 e as Orientações da EBA sobre a concessão e a monitorização de empréstimos4 em relação à gestão dos riscos ASG.


3 Orientações da EBA sobre governo interno ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2021/05).

4 Orientações da EBA sobre a concessão e a monitorização de empréstimos (EBA/GL/2020/06).

7. As autoridades competentes e as instituições devem aplicar as presentes orientações de acordo …

As autoridades competentes e as instituições devem aplicar as presentes orientações de acordo com o nível de aplicação estabelecido no artigo 109.º da Diretiva 2013/36/UE.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/