+32. No que diz respeito à avaliação dos riscos ambientais a nível da exposição, os procedimentos …
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32. No que diz respeito à avaliação dos riscos ambientais a nível da exposição, os procedimentos …
No que diz respeito à avaliação dos riscos ambientais a nível da exposição, os procedimentos internos das instituições devem incluir um conjunto de fatores e critérios de risco que captem os fatores de risco de transição e de risco físico. No caso das instituições de grande dimensão, tal inclui, se aplicável, pelo menos o seguinte: - a) O grau de vulnerabilidade aos riscos ambientais, tendo em conta a localização geográfica dos principais ativos das contrapartes e dos garantes, ou das cauções de natureza real que suportam as posições em risco, considerando tanto as exposições patrimoniais como extrapatrimoniais;
- b) O grau de vulnerabilidade aos riscos de transição, tendo em conta a evolução tecnológica relevante, o impacto das regulamentações ambientais aplicáveis ou futuras que afetem o setor de atividade da contraparte, as emissões de GEE atuais e, se existirem, as emissões alvo definidas como metas pela contraparte em valor absoluto e, quando relevante, em valor de intensidade, o impacto da evolução das preferências do mercado e o nível de eficiência energética no caso de posições em risco no setor imobiliário residencial ou comercial, juntamente com a capacidade de serviço da dívida das contrapartes;
- c) A exposição do modelo de negócio e/ou da cadeia de valor da contraparte a perturbações críticas devido a fatores ambientais, tais como o impacto da perda de biodiversidade, da pressão sobre os recursos hídricos ou da poluição;
- d) A exposição da contraparte a riscos de reputação e de litígio, tendo em conta processos de litígio concluídos, pendentes ou iminentes relacionados com questões ambientais;
- e) O prazo de vencimento (previsto) ou a estrutura temporal da posição em risco ou do ativo;
- f) Os fatores de mitigação dos riscos, tais como a cobertura de seguros privados ou públicos, por exemplo, com base nos regimes nacionais de catástrofe aplicáveis ou em mecanismos semelhantes, e a capacidade da contraparte para assegurar a resiliência aos riscos de transição e riscos físicos, incluindo através de um planeamento prospetivo da transição.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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