+21. A fim de determinar se o criptoativo está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento …

21. A fim de determinar se o criptoativo está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento …

A fim de determinar se o criptoativo está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114, as autoridades competentes e outras pessoas a quem se dirigem as presentes orientações devem avaliar todas as exclusões identificadas no artigo 2.º, pontos 2 a 4, do Regulamento (UE) 2023/1114:

  • a. Artigo 2.º, n.º 2: o emitente ou oferente é uma pessoa referida nesse número? O Regulamento MiCAR não se aplica às pessoas que prestam serviços de criptoativos exclusivamente às suas empresas-mãe, às suas próprias filiais ou a outras filiais das suas empresas-mãe; aos liquidatários ou administradores que atuam no âmbito de um processo de insolvência (exceto para efeitos do artigo 47.º do Regulamento MiCAR); ao BCE, aos bancos centrais dos Estados-Membros quando atuam na sua qualidade de autoridades monetárias, ou outras autoridades públicas dos Estados-Membros; ao Banco Europeu de Investimento e às suas filiais; ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade; às organizações internacionais públicas.
  • b. Artigo 2.º, n.º 3: o criptoativo é único e não fungível com outros criptoativos?5 Ao avaliar se o criptoativo é único e não fungível, as autoridades competentes e outras pessoas a quem se aplicam as presentes orientações devem ter em conta o artigo 2.º, n.º 3, e o considerando (11) do Regulamento (UE) 2023/1114, bem como as orientações relativas às condições e critérios para a qualificação dos criptoativos como instrumentos financeiros.6
  • c. Artigo 4.º, n.º 2: o criptoativo pode ser considerado um produto relevante referido nesse número? O Regulamento (UE) 2023/1114 não se aplica aos instrumentos financeiros, depósitos, depósitos estruturados, fundos (exceto criptofichas de moeda eletrónica), posições de titularização (por força do Regulamento (UE) 2017/2402)7 , produtos de seguros e contratos de resseguro (de acordo com a Diretiva 2009/138/CE), produtos de pensões que proporcionam principalmente rendimentos de reforma, regimes de pensões profissionais oficialmente reconhecidos (de acordo com as Diretivas (UE) 2016/23418 e 2009/138/CE)9 , produtos de pensões individuais emitidos pelo empregador, produtos de pensões pessoais pan-europeus (de acordo com o Regulamento (UE) 2019/1238)10 e regimes de segurança social (de acordo com os Regulamentos (CE) n.º 883/200411 e (CE) n.º 987/2009)12 .

5 Tal pode incluir, por exemplo, um criptoativo não fungível que comprove um direito de propriedade exclusiva sobre um ativo tangível específico em bens imóveis (como seja uma habitação ou uma propriedade comercial) ou um ativo intangível, como uma patente.

6 Ligação a adicionar assim que as Orientações da ESMA se tornem definitivas (para o documento de consulta, ver ESMA75-453128700-52).

7 Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012 (JO L 347, 28.12.2017, p. 35).

8 Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).

9 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

10 Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1).

11 Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

12 Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/