+Procedimentos a utilizarnos processos de consulta
---+57. Os processos de consulta referidos no presente Título são os seguintes: a) processo de consulta …
---+58. Ao realizarem as consultas, as autoridades competentes devem proceder da seguinte maneira: a) a …
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Procedimentos a utilizarnos processos de consulta
Procedimentos a utilizarnos processos de consulta
1. Visão geral
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Regulamentação |
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57. Os processos de consulta referidos no presente Título são os seguintes: a) processo de consulta …
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Os processos de consulta referidos no presente Título são os seguintes: - a) processo de consulta realizado em conformidade com o artigo 6.º, n.º 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2002/87/CE;
- b) processo de consulta realizado em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2002/87/CE;
- c) processo de consulta realizado em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2002/87/CE.
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58. Ao realizarem as consultas, as autoridades competentes devem proceder da seguinte maneira: a) a …
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Ao realizarem as consultas, as autoridades competentes devem proceder da seguinte maneira: - a) a autoridade competente que realiza a consulta deve definir claramente o objeto da consulta, a decisão proposta, os respetivos fundamentos e a natureza da resposta esperada das autoridades competentes consultadas;
- b) o período mínimo de consulta deve ser de duas semanas, o qual pode ser encurtado pelo coordenador em casos de urgência, salvo disposição em contrário nos acordos de coordenação celebrados no colégio setorial;
- c) quando a autoridade competente, que foi consultada, não apresentar uma resposta dentro do período de consulta, a autoridade competente que realiza a consulta deve considerar que a autoridade competente não tem objeções à decisão proposta.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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