+Artigo 7.o 3.
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Artigo 7.o 3.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o para alterar o anexo III incluindo na lista uma nova categoria em cada classe de categorias de produtos com elementos digitais e especificando a sua definição, movendo uma categoria de produtos de uma classe para outra ou retirando uma categoria existente. Ao avaliar a necessidade de alterar a lista estabelecida no anexo III, a Comissão deve ter em conta as funcionalidades relacionadas com a cibersegurança ou a função e o nível de risco de cibersegurança decorrente dos produtos com elementos digitais com base nos critérios a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo do presente número preveem, se for caso disso, um período de transição mínimo de 12 meses, em especial se for aditada uma nova categoria de produtos importantes com elementos digitais à classe I ou II ou for transferida da classe I para a classe II constantes do anexo III, antes da aplicação dos procedimentos de avaliação da conformidade pertinentes a que se refere o artigo 32.o, n.os 2 e 3, salvo se, por imperativos de urgência, se justificar um período de transição mais curto.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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