+Artigo 13.o 17.

Artigo 13.o 17.

Para efeitos do presente regulamento, os fabricantes devem designar um ponto de contacto único para permitir que os utilizadores comuniquem direta e rapidamente com eles, nomeadamente para facilitar a comunicação de vulnerabilidades do produto com elementos digitais.

Os fabricantes devem assegurar que o ponto de contacto único seja facilmente identificável pelos utilizadores. Devem também incluir o ponto de contacto único nas informações e instruções destinadas ao utilizador previstas no anexo II.

O ponto de contacto único deve permitir aos utilizadores escolher os seus meios de comunicação preferidos e não deve limitar esses meios a ferramentas automatizadas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito