+Artigo 27.o 1.
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Artigo 27.o 1.
Presume-se que os produtos com elementos digitais e os processos aplicados pelo fabricante que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos essenciais de cibersegurança estabelecidos no anexo I, abrangidos pelas referidas normas ou partes destas. A Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, deve solicitar a uma ou várias organizações europeias de normalização que elaborem normas harmonizadas para os requisitos essenciais de cibersegurança previstos no anexo I do presente regulamento. Ao elaborar pedidos de normalização para o presente regulamento, a Comissão deve procurar ter em conta as normas europeias e internacionais existentes em matéria de cibersegurança que estejam em vigor ou em fase de desenvolvimento, a fim de simplificar a conceção de normas harmonizadas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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