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+Artigo 32.o 2. |
Artigo 32.o 2.Sempre que, ao avaliar a conformidade de um produto importante com elementos digitais pertencente à classe I, conforme estabelecido no anexo III, e dos processos aplicados pelo seu fabricante com os requisitos essenciais de cibersegurança constantes do anexo I, o fabricante não tiver aplicado ou tiver aplicado apenas parcialmente normas harmonizadas, especificações comuns ou sistemas europeus de certificação da cibersegurança cujo nível de garantia corresponda, no mínimo, a «substancial» referidos no artigo 27.o, ou quando não existam tais normas harmonizadas, especificações comuns ou sistemas europeus de certificação da cibersegurança, o produto com elementos digitais em causa e os processos aplicados pelo fabricante devem ser objeto, no que respeita a esses requisitos essenciais de cibersegurança, de qualquer dos seguintes procedimentos:
a)
O procedimento de exame UE de tipo (com base no módulo B) previsto no anexo VIII, seguido da conformidade com o tipo UE baseada no controlo interno da produção (com base no módulo C) prevista no anexo VIII; ou
b)
A avaliação da conformidade baseada na garantia de qualidade total (com base no módulo H) prevista no anexo VIII. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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