+Artigo 32.o 2.

Artigo 32.o 2.

Sempre que, ao avaliar a conformidade de um produto importante com elementos digitais pertencente à classe I, conforme estabelecido no anexo III, e dos processos aplicados pelo seu fabricante com os requisitos essenciais de cibersegurança constantes do anexo I, o fabricante não tiver aplicado ou tiver aplicado apenas parcialmente normas harmonizadas, especificações comuns ou sistemas europeus de certificação da cibersegurança cujo nível de garantia corresponda, no mínimo, a «substancial» referidos no artigo 27.o, ou quando não existam tais normas harmonizadas, especificações comuns ou sistemas europeus de certificação da cibersegurança, o produto com elementos digitais em causa e os processos aplicados pelo fabricante devem ser objeto, no que respeita a esses requisitos essenciais de cibersegurança, de qualquer dos seguintes procedimentos:

a) 

O procedimento de exame UE de tipo (com base no módulo B) previsto no anexo VIII, seguido da conformidade com o tipo UE baseada no controlo interno da produção (com base no módulo C) prevista no anexo VIII; ou

b) 

A avaliação da conformidade baseada na garantia de qualidade total (com base no módulo H) prevista no anexo VIII.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito