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+Artigo 129.o 1. |
Artigo 129.o 1.►M10 Para serem elegíveis para o tratamento preferencial previsto nos n.os 4 e 5 do presente artigo, as obrigações cobertas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 32 ) devem preencher os requisitos constantes dos n.os 3, 3-A e 3-B do presente artigo e ser garantidas por qualquer um dos seguintes ativos elegíveis: ◄
a)
Posições em risco sobre – ou garantidas por – administrações centrais, bancos centrais do SEBC, entidades do setor público, administrações regionais ou autoridades locais da União;
b)
Posições em risco sobre – ou garantidas por – administrações centrais de países terceiros, bancos centrais de países terceiros, bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e posições em risco sobre – ou garantidas por – entidades do setor público de países terceiros, administrações regionais de países terceiros e autoridades locais de países terceiros que sejam ponderadas pelo risco como posições em risco sobre instituições ou administrações centrais ou bancos centrais de acordo com o artigo 115.o, n.os 1 ou 2, ou o artigo 116.o, n.os 1, 2 ou 4, respetivamente, e que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e ainda posições em risco na aceção da presente alínea que sejam elegíveis, no mínimo, para o grau de qualidade de crédito 2, conforme estabelecido no presente capítulo, desde que não excedam 20 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas das instituições emitentes;
c)
Posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1 ou para o grau de qualidade de crédito 2, ou posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 3, se essas posições em risco se apresentarem sob a forma de:
i)
depósitos a curto prazo com um prazo de vencimento inicial não superior a 100 dias, quando utilizadas para cumprir o requisito de reserva de liquidez da garantia global previsto no artigo 16.o da Diretiva (UE) 2019/2162, ou
ii)
contratos de derivados que cumpram os requisitos do artigo 11.o, n.o 1, dessa diretiva, sempre que forem autorizadas pelas autoridades competentes;
d)
Empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 80 % do valor dos bens imóveis dados em garantia;
e)
empréstimos à habitação totalmente garantidos pelo prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, qualificados no grau de qualidade de crédito 2 ou superior, tal como definido no presente capítulo, sempre que a parcela de cada um dos empréstimos utilizada para satisfazer o requisito de garantia da obrigação coberta estabelecido no presente número não represente mais do que 80 % do valor do imóvel destinado à habitação correspondente situado em França, e sempre que o rácio entre empréstimo e rendimento não ultrapasse 33 % no momento em que o empréstimo foi concedido. Não pode haver direitos hipotecários sobre o imóvel destinado à habitação no momento em que o empréstimo é concedido, e no caso de empréstimos concedidos a partir de 1 de janeiro de 2014 o mutuário fica contratualmente obrigado a não ceder esses direitos sem o consentimento da instituição de crédito que concedeu o empréstimo. O rácio entre empréstimo e rendimento representa a fração do rendimento bruto do mutuário que cobre o reembolso do empréstimo, incluindo os juros. O prestador da proteção é uma instituição financeira autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes e sujeita a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez ou uma instituição ou empresa de seguros. O prestador da proteção cria um fundo de garantia mútua ou uma proteção equivalente para que as empresas de seguros absorvam as perdas do risco de crédito, cuja calibração é reapreciada periodicamente pelas autoridades competentes. Tanto a instituição de crédito como o prestador da proteção efetuam uma avaliação da qualidade creditícia do mutuário;
f)
Empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 60 % do valor dos bens imóveis dados em garantia. Os empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais são elegíveis caso o rácio entre o valor do empréstimo e valor do ativo dado em garantia, de 60 %, seja excedido até um nível máximo de 70 %, se o valor do total dos ativos dados em garantia das obrigações cobertas exceder em pelo menos 10 % o montante nominal dessas obrigações cobertas e o crédito do detentor da obrigação preencher os requisitos em matéria de segurança jurídica estabelecidos no capítulo 4. O crédito do detentor da obrigação tem prioridade sobre todos os outros créditos relativos às garantias prestadas;
g)
Empréstimos garantidos por hipotecas sobre navios (maritime liens) até à diferença entre 60 % do valor do navio dado em garantia e o valor de eventuais hipotecas sobre navios anteriores. Para efeitos do n.o 1-A, as posições em risco decorrentes da transmissão e gestão dos pagamentos dos devedores relativamente a empréstimos garantidos por bens imóveis de títulos da dívida, ou relativamente à transmissão e gestão de ganhos de liquidação relativamente a tais empréstimos, não são abrangidas no cálculo dos limites estabelecidos no referido número. Sem prejuízo do primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, até 1 de julho de 2027, as posições em risco indiretas sobre instituições de crédito sem notação externa que garantam empréstimos hipotecários até ao seu registo são tratadas, para efeitos dessa alínea, como posições em risco sobre instituições de crédito elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, desde que se trate de posições em risco de curto prazo afetadas ao grau A nos termos do artigo 121.o e que os empréstimos hipotecários garantidos sejam, uma vez registados, elegíveis para o tratamento preferencial nos termos do primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), do presente número. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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