+Artigo 233.o 3.
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Artigo 233.o 3.
Se a proteção pessoal de crédito estiver denominada numa moeda diferente da posição em risco, as instituições reduzem o valor da proteção de crédito através da aplicação de um ajustamento de volatilidade do seguinte modo:
em que:
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G*
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=
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montante da proteção de crédito ajustado pelo risco cambial;
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G
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=
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montante nominal da proteção de crédito;
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Hfx
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=
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ajustamento de volatilidade para qualquer desfasamento entre moedas entre a proteção de crédito e a obrigação subjacente, determinado nos termos do n.o 4.
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Não existindo desfasamento entre moedas, Hfx é igual a zero.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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