+Artigo 233.o 3.

Artigo 233.o 3.

Se a proteção pessoal de crédito estiver denominada numa moeda diferente da posição em risco, as instituições reduzem o valor da proteção de crédito através da aplicação de um ajustamento de volatilidade do seguinte modo:

image

em que:

G*

=

montante da proteção de crédito ajustado pelo risco cambial;

G

=

montante nominal da proteção de crédito;

Hfx

=

ajustamento de volatilidade para qualquer desfasamento entre moedas entre a proteção de crédito e a obrigação subjacente, determinado nos termos do n.o 4.

Não existindo desfasamento entre moedas, Hfx é igual a zero.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito